Ministério da Educação
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Mato Grosso
Campus Rondonópolis

Departamento de Compras

NOTA TÉCNICA Nº 2/2020 - ROO-COM/ROO-DAP/ROO-DIR/CRONDON/RTR/IFMT

Rondonópolis , 21 de outubro de 2020.    

PROCESSO: 23196.000556.2020-11

INTERESSADO: IFMT Campus Rondonópolis

ASSUNTO: Justificativas Técnicas Relevantes


01 –INTRODUÇÃO

Conforme recomendação da AGU, expressa nos modelos disponibilizados, apresenta-se este Termo de Justificativas Técnicas Relevantes, no qual especifica os chamados pontos fundamentais para a elaboração da minuta do Edital, bem como as respectivas justificativas técnicas, de forma a facilitar a atuação da equipe administrativa do órgão, a plena harmonia de redação entre os instrumentos reguladores do certame e até mesmo a compreensão, pelos licitantes e órgãos de controle, acerca de decisões técnicas adotadas para a adequada satisfação do interesse público.


02 –PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO

Em relação a técnica de execução do objeto a ser contratado não será admitida a participação de cooperativas, pois os serviços envolvidos são usualmente realizados no mercado por empresas de engenharia, existindo, na execução dos serviços, a necessidade de subordinação jurídica dos profissionais com a pessoa jurídica contratada, pessoalidade e habitualidade.

ii. Quanto ao aspecto jurídico da contratação, não cabe a esta área técnica opinar por se tratar de matéria de cunho jurídico a qual este setor não tem formação e/ou competência para exprimir opinião fundamentada.


03 –REGIME DE EXECUÇÃO

Conforme explicitado nos comentários do modelo da AGU, quanto ao regime de execução, o mesmo deve ser feito pelo gestor:


Acerca da escolha do regime de execução, o Tribunal de Contas da União orienta que:

a) A escolha do regime de execução contratual pelo gestor deve estar fundamentada nos autos do processo licitatório, em prestígio ao definido no art. 50 da Leinº 9.784/1999;

Porém, com o intuito de subsidiar o gestor, recomenda-se adotar a modalidade Tomada de Preços, por se tratar de Obras/Serviços não comuns de engenharia, com valor estimado inferior a R$ 3.300.000,00.

Sobre o regime de Execução, sugere-se a adoção do regime de execução empreitada por preço global. A escolha desse regime foi baseada nas orientações do Tribunal de Contas da União, contidas no Acórdãonº 1977/2013, trecho abaixo transcrito:

 “a empreitada por preço global, em regra, em razão de a liquidação de despesas não envolver, necessariamente, a medição unitária dos quantitativos de cada serviço na planilha orçamentária, nos termos do art. 6º, inciso VIII, alínea ‘a’, da Lei 8.666/93, deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto com boa precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual; enquanto que a empreitada por preço unitário deve ser preferida nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentário, como são os casos de reformas de edificação, obras com grandes movimentações de terra e interferências, obras de manutenção rodoviária, dentre outras.

Os projetos que serão executados e todos os seus documentos, foram elaborados por empresa especializada, e após análise do DEPE, foram recebidos pelo IFMT Campus Rondonópolis.


03 –SUBCONTRATAÇÃO

i. A presente contratação é composta de alguns serviços bastante especializados, de forma que se entende que a subcontratação agrega qualidade à obra e viabiliza os custos referenciais estimados, tais como: plataforma elevatória, dentre outros;

ii. Assim, considera-se que a permissão à subcontratação, até o limite de 30% (trinta por cento) pode ser permitido, mantendo-se as responsabilidades conforme estabelecido no Projeto Básico.


04 –QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

Por ser enquadrado como obra/serviço de engenharia, enquadrados nos pressupostos do Decreto nº 9.507, de 21 de Setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada, não haverá exigências específicas de capacidade técnica para a contratação;

Contudo, quanto à capacidade técnico-operacional, a licitante deverá apresentar um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome da licitante, relativo à execução de obra ou serviço de engenharia, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto do presente, em consonância com o serviço.

Quanto a capacidade técnico-profissional, a licitante deverá apresentar Certidão de Acervo Técnico –CAT, expedida pelo CREA ou CAU da região pertinente, nos termos da legislação aplicável, em nome do (s) responsável(is) técnico(s) e/ou membros da equipe técnica que participarão da obra/serviço, que demonstre a Anotação de Responsabilidade Técnica –ART ou o Registro de Responsabilidade Técnica –RRT, relativo à execução dos serviços que compõem as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo da contratação. A empresa licitante e o seu responsável técnico deverão comprovar, através de competente atestado de capacidade técnica, a execução de serviços de maior relevância.


05 –JUSTIFICATIVAS PARA O  PARCELAMENTO, OU NÃO, DA SOLUÇÃO 

Dada a natureza do presente objeto,  é tecnicamente viável o seu parcelamento, tendo em vista,  que o objeto compreende três projetos com natureza diversa, de modo, que sendo estes divididos em subgrupos, podem resultar em economicidade e vantajosidade para Administração.​​​​​​​


06 –SUSTENTABILIDADE

Em observância da legislação, especialmente a Resolução nº 307, de 05/07/2002, com as alterações posteriores, do Conselho Nacional de Meio Ambiente –CONAMA, deverão constar nos documentos os critérios de sustentabilidade para a execução dos serviços.

07 –VISTORIA

Para o correto dimensionamento e elaboração de sua proposta, o licitante poderá realizar vistoria nas instalações do local de execução dos serviços, acompanhado por servidor designado para esse fim. Nesta, as condições locais deverão ser adequadamente observadas, quando os licitantes conhecerão e equacionarão, mediante inspeção preliminar e coleta de informações, todos os dados e elementos que possam vir a ter influência no desenvolvimento dos trabalhos, bem como nos custos. A comprovação da visita será feita por meio de competente Atestado de Visita Técnica, conforme previsto na legislação. Nesta visita os licitantes terão conhecimento das condições e peculiaridades da obra/serviço, não respondendo a Administração por questões que decorram desta e, não atendendo solicitações durante os serviços sob o argumento de desconhecimento das condições de trabalho.




Fatima Elizabete dos Reis Matias ​​​​​​​
Engenheira - DEPE RTR IFMT
Matricula SIAPE: 
2520139


Maria Aparecida de Almeida

Administradora - IFMT Campus Rondonópolis

Matrícula: 1826911

Documento assinado eletronicamente por:

  • Maria Aparecida de Almeida, COORDENADOR - FG0002 - ROO-COM, em 21/10/2020 15:01:29.
  • Fatima Elizabete dos Reis Matias, CHEFE - CD4 - RTR-DEPE, em 21/10/2020 15:24:49.
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Este documento foi emitido pelo SUAP em 20/10/2020. Para comprovar sua autenticidade, faça a leitura do QRCode ao lado ou acesse https://suapteste.ifmt.edu.br/autenticar-documento/ e forneça os dados abaixo:

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