Cuiabá, 07 de outubro de 2021.
PROCESSO: 23747.000632.2021-88
INTERESSADO: IFMT - Campus de Alta Floresta
ASSUNTO: Contratação de Empresa Especializada na Área de Engenharia para Execução da Obra de Pavimentação do Campus de Alta Floresta
Em resposta a solicitação através do despacho Nº 73/2021 - ALF-DAP/ALF-DG/CALF/RTR/IFMT, onde é citado o Parecer nº 180/2021/PFE-IFMT/PGF/AGU, para o qual foram requisitadas algumas manifestações da área técnica do IFMT - Escritório de Infraestrutura.
Em atendimento às solicitações, segue as respostas:
a) Em atenção ao Item 17, 18 e 19 do Parecer Jurídico, consultamos o Escritório de Infraestrutura se o objeto a ser licitado enquadra-se como obra ou serviço de engenharia;
Resposta: O Objeto definido pela equipe de planejamento da licitação “Contratação de empresa especializada para a execução da obra de pavimentação do IFMT - Campus Alta Floresta” é considerado “Obra”.
b) Na presente contratação, a Equipe de Planejamento da Contratação optou pelo Regime de Empreitada Por Preço Global, justificando a sua escolha nas seguintes razões: "a) O Campus Alta Floresta não dispõe de engenheiro civil em seu quadro, o que inviabiliza a possibilidade de se constituir uma comissão de fiscalização local, com membros da área técnica, para acompanhar a execução da obra; b) A distância entre o Campus Alta Floresta e a Reitoria do IFMT, onde estão lotados os membros do Escritório de Infraestrutura do IFMT, é bastante considerável (mais de 800 Km), o que dificultaria o acompanhamento tempestivo da execução da obra; c) O histórico das obras realizadas pelo IFMT tem demonstrado que, devido à utilização do regime de empreitada por preço unitário, aliado à utilização de projetos com falhas, foi necessária a celebração de diversos aditivos de prazos e aditivos de valores". De tal modo, em atenção ao Item 25 do Parecer Jurídico, consultamos o Escritório de Infraestrutura se a escolha realizada pela Equipe de Planejamento da Contratação foi acertada, ou se é necessária a alteração para outro regime;
Resposta: Com base no acórdão TCU 1977-28/13, a melhor opção é empreitada por preço unitário, devido à imprecisão dos quantitativos dos serviços realizados abaixo do solo, conforme demonstra tabela retirado do referido acórdão:
EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO
VANTAGENS | DESVANTAGENS | INDICADA PARA: |
· Pagamento apenas pelos serviços efetivamente executados; · Apresenta menor risco para o construtor, na medida em que ele não assume risco quanto aos quantitativos de serviços (riscos geológicos do construtor são minimizados); e · A obra pode ser licitada com um projeto com grau de detalhamento inferior ao exigido para uma empreitada por preço global ou integral. | · Exige rigor nas medições dos serviços; · Maior custo da Administração para acompanhamento da obra; · Favorece o jogo de planilha; · Necessidade frequente de aditivos, para inclusão de novos serviços ou alteração dos quantitativos dos serviços contratuais; · O preço final do contrato é incerto, pois é baseado em estimativa de quantitativos que podem variar durante a execução da obra; · Exige que as partes renegociem preços unitários quando ocorrem alterações relevantes dos quantitativos contratados; e · Não incentiva o cumprimento de prazos, pois o contratado recebe por tudo o que fez, mesmo atrasado. | · Contratação de serviços de gerenciamento e supervisão de obras; · Obras executadas "abaixo da terra" ou que apresentam incertezas intrínsecas nas estimativas de quantitativos, a exemplo de: - Execução de fundações, serviços de terraplanagem, desmontes de rocha, etc.; - Implantação, pavimentação, duplicação e restauração de rodovias; - Canais, barragens, adutoras, perímetros de irrigação, obras de saneamento; - Infraestrutura urbana; - Obras portuárias, dragagem e derrocamento; - Reforma de edificações; - Poço artesiano. |
EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL
VANTAGENS | DESVANTAGENS | INDICADA PARA: |
· Simplicidade nas medições (medições por etapa concluída); · Menor custo para a Administração Pública na fiscalização da obra; · Valor final do contrato é, em princípio, fixo; · Restringe os pleitos do construtor e a assinatura de aditivos; · Dificulta o jogo de planilha; e · Incentiva o cumprimento de prazo, pois o contratado só recebe quando conclui uma etapa. | · Como o construtor assume os riscos associados aos quantitativos de serviços, o valor global da proposta tende a ser superior se comparado com o regime de preços unitários; · Tendência de haver maior percentual de riscos e imprevistos no BDI do construtor; e · A licitação e contratação exige projeto básico com elevado grau de detalhamento dos serviços (art. 47 da Lei 8.666/1993). | · Contratação de estudos e projetos; · Elaboração de pareceres e laudos técnicos; · Obras e serviços executados "acima da terra" que apresentam boa precisão na estimativa de quantitativos, a exemplo de: - Construção de edificações; e - Linhas de Transmissão. |
No entanto, caso a gestão queira manter a empreitada por preço global, deverá estar ciente do limite de 10% do valor global da obra para aditivos provenientes de erro de projeto.
c) Em atenção ao Item 62 do Parecer Jurídico, consultamos o Escritório de Infraestrutura se o projeto de engenharia que será utilizado para a execução da pavimentação do Campus Alta Floresta atende aos requisitos técnicos para ser considerado um "Projeto Executivo";
Resposta: O projeto atende aos requisitos técnicos para ser considerado "projeto executivo".
d) Em atenção ao Item 69 do Parecer Jurídico, consultamos o Escritório de Infraestrutura se o projeto de engenharia que será utilizado para a execução da pavimentação do Campus Alta Floresta atende às exigências mínimas de acessibilidade;
Resposta: O projeto atende às exigências mínimas de acessibilidade.
e) Em atenção ao Item 80 do Parecer Jurídico, consultamos o Escritório de Infraestrutura se a obra de pavimentação do Campus Alta Floresta necessita de licenciamento ambiental;
Resposta: Com relação a licença ambiental, sugerimos a gestão do campus solicitar análise prévia no setor de meio ambiente da prefeitura local, onde este setor irá analisar a necessidade de licença prévia, de instalação e ocupação.
f) Em atenção ao Item 102 do Parecer Jurídico, consultamos o Escritório de Infraestrutura se para a obra em questão faz-se necessário prever na Planilha Orçamentária percentual de BDI diferenciado para o fornecimento de equipamentos;
Resposta: Não há fornecimento de equipamentos que faça necessário prever na Planilha Orçamentária percentual de BDI diferenciado.
g) No Item 112 do Parecer Jurídico, é solicitado que seja informado no Projeto Básico quais são as parcelas de maior relevância da obra, para fins de aferição da capacidade técnica. Em análise da Planilha Orçamentária do Projeto, a Equipe de Planejamento da Contratação entendeu que as parcelas de maior relevância seriam I) Execução de passeio em piso Intertravado com no mínimo 1544,00 m2 e II) Execução de passeio (calçada) com concreto moldado in loco com no mínimo 83,61 m3. Portanto, solicitamos ao Escritório de Infraestrutura averiguar se o entendimento da Equipe de Planejamento da Contratação está correto;
Resposta: Os itens apontados são as parcelas mais relevantes apontadas na curva ABC da planilha orçamentária, portanto o entendimento está correto.
Porém, em relação ao serviço I, que no âmbito da presente licitação diz respeito à execução de pavimentação em bloco intertravado de vias de circulação de veículos, portanto, sugere-se a inclusão desta peculiaridade na descrição do serviço.
h) Também foi solicitado pela Procuradoria Federal que os projetos de engenharia fossem submetidos na integralidade à análise e parecer do Escritório de Infraestrutura, o que já foi devidamente realizado, conforme atesta o Parecer nº 2/2021 - RTR-EINFRA/RTR-DSPLAN/RTR/IFMT, emitido pelo Escritório de Infraestrutura.
Resposta: Os apontamentos presentes no parecer nº 2/2021 - RTR-EINFRA/RTR-DSPLAN/RTR/IFMT não foram atendidos na íntegra. A maioria dos apontamentos não atendidos estão relacionados a sugestões de melhoria qualitativa, com exceção do item “c) - Para os valores de serviços elaborados a partir de cotação de mercado devem ser apresentados o memorial de cálculo e os três orçamentos utilizados para sua elaboração".
José Rodrigues dos Reis
Engenheiro Eletricista
SIAPE Nº 1957687
Documento assinado eletronicamente por:
- Jose Rodrigues dos Reis, ENGENHEIRO-AREA, em 07/10/2021 12:08:38.
- Fatima Elizabete dos Reis Matias, ENGENHEIRO-AREA, em 07/10/2021 12:12:56.
- Thiago Eduardo Solla Lopez, ARQUITETO E URBANISTA, em 07/10/2021 12:52:30.
Este documento foi emitido pelo SUAP em 07/10/2021. Para comprovar sua autenticidade, faça a leitura do QRCode ao lado ou acesse https://suapteste.ifmt.edu.br/autenticar-documento/ e forneça os dados abaixo:
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