ANEXOS DO PARECER REFERENCIAL n. 00002/2020/PFE-IFMT/PFIFMATO GROSSO/PGF/AGU
ANEXO I |
Instruções para preenchimento O presente formulário deverá ser preenchido e assinado por servidor da área competente para a análise técnica da prorrogação. Os campos que não se apliquem ao caso específico devem ser deixados em branco. Informações sobre os campos específicos poderão ser consultadas nas Notas Explicativas. |
Processo Eletrônico: 23189.000166.2022-94
Referência / Objeto: Prorrogação do Contrato nº 07/2019, de prestação de serviços continuado de Combustível e Manutenção de Veículos.
Contrato: 03/2023
Renovação referente ao período de: 29/04/2024 a 29/04/2025
LISTA DE VERIFICAÇÃO: TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS
REQUISITOS PARA A PRORROGAÇÃO | ||||
1 | O contrato que se pretende prorrogar é de serviço continuado? (1) (2) | Sim ( X ) | Não ( ) | |
2 | A prorrogação pretendida ultrapassa o limite máximo de 60 (sessenta) meses previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93? (3) | Sim ( ) | Não ( X ) | |
2.1 | Caso se fundamente no Art. 57, §4º, da Lei 8.666/93, a prorrogação foi autorizada pela autoridade superior àquela com competência para assinar o termo aditivo? (4) | Sim ( ) | Não ( ) | |
2.2. | De acordo com o valor do contrato, há autorização das autoridades competentes: Ministro do Estado, Reitor do IFMT, Pró-Reitor de Administração e/ou Diretor-Geral conforme disposto no art. 3º do Decreto n.º 10.193/2019 e Portaria IFMT n. 1.291/2015 que trata da delegação e autorização para contratação? (4) | Sim (X) | Não ( ) | |
2.3 | Caso se fundamente no Art. 57, §4º, da Lei 8.666/93 foi apresentada justificativa para não realização de licitação dentro do limite de 60 (sessenta) meses? (4) (5) | Sim ( ) | Não ( ) | |
2.4 | Caso se fundamente no Art. 57, §4º, da Lei 8.666/93, a ausência de prestação do serviço objeto do contrato acarretará prejuízos consideráveis ao bom funcionamento do órgão ou entidade? (4) (5) | Sim ( ) | Não ( ) | |
2.5 | Caso se fundamente no Art. 57, §4º, da Lei 8.666/93, o aditivo prevê cláusula consignando a possibilidade de rescisão antecipada na hipótese de o novo contrato vir a ser firmado antes do prazo de vigência estipulado? (6) | Sim ( ) | Não ( ) | |
3 | O edital ou o instrumento de contrato preveem a possibilidade de prorrogação de vigência do ajuste? (7) | Sim ( X ) | Não ( ) | |
4 | O contratado manifestou interesse na prorrogação do ajuste? (8) | Sim ( X ) | Não ( ) | |
5 | O contrato sofreu solução de continuidade em função de prorrogações extemporâneas anteriores? (9) | Sim ( ) | Não ( X) | |
6 | A vigência do contrato está sendo considerada pelo sistema data-a-data? (10) | Sim (X ) | Não ( ) | |
7 | A regularidade da prestação dos serviços foi atestada pela equipe de fiscalização, por meio da elaboração de relatório? (11) | Sim ( X) | Não ( ) | |
7.1 | Há registros de ações trabalhistas envolvendo os funcionários ou ex-funcionários da empresa contratada, por descumprimento das obrigações trabalhistas ou ainda, atrasos frequentes no pagamento dos salários do funcionários, não recolhimento do FGTS e outros? Se sim, avaliar os riscos e a pertinência da prorrogação do contrato e apresentar justificativas quanto a prorrogação. | Sim ( ) | Não ( ) | |
7.2. | Frequentemente a empresa tem solicitado que o IFMT efetue o pagamento direto aos funcionários? Se sim, avaliar a situação financeira/contábil da empresa e a pertinência na prorrogação do contrato. Se necessário solicitar da empresa contratada a apresentação de balanços e demonstrativos financeiros e contábeis do último exercício e ainda, a relação de contratos firmados com entidades públicas ou privadas. | Sim ( ) | Não ( ) | |
8 | A Administração fundamentou a necessidade de continuidade da prestação dos serviços e da prorrogação? (12) | Sim ( X ) | Não ( ) | |
9 | Na hipótese de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, a circunstância que permitiu a contratação direta se mantém? (13) | Sim ( ) | Não ( ) | |
10 | Foi atestada a vantajosidade da contratação, acompanhada da metodologia adotada, declaração de observância à IN nº 73/2020/SEGES, ou verificados o preenchimento dos requisitos que dispensam a realização da pesquisa de mercado? (14) | Sim ( X ) | Não ( ) | |
11 | Existe requerimento de repactuação pela contratada? (15) | Sim ( ) | Não ( ) | |
12 | A compatibilidade com os preços está em consonância com os procedimentos referenciais constantes nos Cadernos de Logística disponibilizados pela SEGES/MP? (16) | Sim ( ) | Não ( ) | |
13 | As condições de habilitação e qualificação exigidas originalmente no contrato estão mantidas? (17) | Sim ( X) | Não ( ) | |
14 | O contratado sofreu penalidade de suspensão/impedimento/declaração de inidoneidade da empresa ou proibição de contratar com a Administração Pública? (18) | Sim ( ) | Não ( X ) | |
15 | A planilha de custos e formação de preços compreende algum custo fixo não renovável que ainda não tenha sido excluído pela Administração em prorrogações precedentes? (19) | Sim ( ) | Não ( ) | |
16 | Se a resposta ao item 15 for “sim”, tais custos foram excluídos da planilha de custos e formação de preços? | Sim ( ) | Não ( ) | |
17 | Se a resposta ao item 15 for “sim”, foram iniciadas tratativas para que o valor pago a maior seja ressarcido? | Sim ( ) | Não ( ) | |
18 | No período de vigência contratual foram identificadas alterações legislativas que determinam a atualização da planilha de custos e formação de preços (Art. 65, §5º, da Lei 8.666/93)? (20) | Sim ( ) | Não ( ) | |
19 | Se a resposta ao item 18 for “sim”, tais custos foram excluídos da planilha de custos e formação de preços? | Sim ( ) | Não ( ) | |
20 | Se a resposta ao item 18 for “sim”, foram iniciadas tratativas para que o valor pago a maior seja ressarcido? | Sim ( ) | Não ( ) | |
21 | Houve atualização do mapa de riscos relativo à gestão contratual (Art. 26, §1º, IV, da IN SEGES/MP nº 05/2017)? | Sim ( X ) | Não ( ) | |
22 | Foi declarada a existência de disponibilidade orçamentária e há cláusula específica no termo aditivo indicando os créditos que suportarão os custos decorrentes da prorrogação da contratação? (21) | Sim (X ) | Não ( ) | |
23 | A minuta do termo aditivo contempla os elementos indicados no Parecer Referencial? (22) | Sim ( X) | Não ( ) | |
24 | Caso a prestação de garantia tenha sido estabelecida no edital, o reforço/renovação foram exigidos no termo aditivo? (23) | Sim ( ) | Não ( ) | |
25 | A prorrogação foi justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato? (24) | Sim ( X) | Não ( ) | |
26 | Existe autorização pelo Ministro da pasta ou respectivo ato de delegação? (25) | Sim ( ) | Não ( ) | |
27 | A contratação está contemplada no Plano Anual de Contratações da entidade, nos termos da IN SEGES/ME nº 01/2019? (26) | Sim ( X ) | Não ( ) | |
28 | A Administração certificou-se sobre a publicação de eventuais portarias do Ministério da Economia suspendendo ou vedando a renovação pretendida? (27) | Sim (X ) | Não ( ) | |
29 | Nas hipóteses em que não foi utilizada a modalidade pregão, os valores totais continuam adequados à modalidade licitatória inicialmente escolhida? (28) | Sim ( ) | Não ( ) | |
30 | No contrato ou no edital há previsão de concessão de reajuste? (29) | Sim ( X) | Não ( ) | |
30.1 | O reajuste previsto no edital ou contrato é do tipo automático/obrigatório, independente de prévio requerimento? | Sim ( ) | Não ( X) | |
30.2 | Caso não seja reajuste automático, existe o pedido de reajuste da contratada? Observar a que período se refere o pedido e se não há preclusão do direito. | Sim ( ) | Não ( x ) | |
Informações complementares (30): Prestação de serviço sem disponibilização de mão de obra; | ||||
Identificação do servidor: Margarida Silva de Araúo | ||||
Orientações para o preenchimento da lista de verificação | ||||
(1) Nos termos do art. 15 da IN SEGES nº 5/17, serviços continuados (ou prestados de forma contínua) “são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional”. (2) Se a resposta ao questionamento for “não”, ou seja, se o contrato não versar sobre serviços continuados, o parecer referencial não se aplica e o processo deverá ser remetido para análise jurídica pelo órgão consultivo. (3) Como regra, os contratos de serviços continuados não podem ultrapassar o período de vigência de 60 (sessenta) meses, incluídos nesse cômputo todas as prorrogações precedentes. O limite estabelecido pelo Art. 57, II, da Lei n.º 8.666/93 justifica-se pelo princípio da isonomia, uma vez que a Administração deve conceder também a outros potenciais candidatos, mediante a realização de novo certame licitatório, a oportunidade de com ela contratar, não podendo, por essa razão prorrogar indefinidamente as avenças em curso. Além disso, a Administração deve sempre verificar as condições do mercado quanto ao surgimento de novas possibilidades para a realização dos serviços e a vantajosidade econômica que eventualmente possam ensejar. (4) O Art. 57, §4º da Lei 8.666/93, estabelece que, em situações excepcionais, os contratos poderão ser prorrogados por até 12 (doze) meses para além do limite de 60 (sessenta) meses. Constituem requisitos para essa prorrogação extraordinária: autorização pela autoridade superior àquela com competência para assinar o termo aditivo; a apresentação de justificativa para a não realização de licitação dentro do limite de 60 (sessenta) meses; e a apresentação de justificativa quanto à necessidade de continuidade dos serviços, à luz dos prejuízos consideráveis que sua ausência acarretarem ao órgão ou entidade. Observar se o valor do contrato é superior aos limites estabelecidos no art. 3º do Decreto n.º 10.193/2019, pois será necessário a juntada da autorização ministerial ou da autorização do Reitor do IFMT. Caso o valor da contratação seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) deve-se ter a autorização do Pró-Reitor de Administração ou se o valor for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) é necessário a autorização do Diretor-Geral do Campus conforme Portaria IFMT n. 1.291/2015. (5) A prorrogação prevista no Art. 57, §4º da Lei 8.666/93 pode ocorrer, inclusive, nas hipóteses de mau planejamento, desídia ou má-gestão, porém deve-se promover à apuração para a responsabilização de quem lhe deu causa (Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU n.º 114/2016). (6) A prorrogação excepcional deverá ser mantida pelo tempo necessário à realização de uma nova licitação, limitada ao prazo máximo de 12 (doze) meses previsto no § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993. Desta feita, o termo aditivo deve prever a inclusão de cláusula consignando a possibilidade de rescisão antecipada na hipótese de o novo contrato vir a ser firmado antes do prazo de vigência estipulado. Assim, se a nova licitação for concluída antes do prazo de vigência fixado no termo aditivo, a Administração poderá, o quanto antes, assinar o novo ajuste e, assim, superar a excepcionalidade que justificou a prorrogação do contrato anterior. (7) Em respeito ao princípio da isonomia, a possibilidade de prorrogação do contrato deve vir expressamente prevista no contrato ou no edital. Esse entendimento foi objeto de uniformização pelo Advogado-Geral da União, que aprovou o Parecer nº 28/2019/DECOR/CGU/AGU, de 17 de abril de 2019 (Despacho do Advogado-Geral da União nº 292, de 03 de junho de 2019). A ausência de previsão no edital ou contrato impede a prorrogação. (8) Como a prorrogação do contrato não constitui direito subjetivo do contratado e tampouco pode a ele ser imposta, sua aquiescência se faz necessária para que a Administração não envide esforços inutilmente. (9) Consoante Orientação Normativa AGU nº 3, de 01/04/2009, ao prorrogar um contrato a Administração deverá revisitar todos os aditivos precedentes e verificar se o contrato sofreu solução de continuidade, ou seja, se houve interrupção de sua vigência. Uma vez constatada solução de continuidade, ainda que de apenas um dia, o contrato deverá ser considerado extinto, não podendo, portanto, ser prorrogado. (10) Nos termos da Conclusão DEPCONSU nº 69/2014, decorrente do Parecer nº 06/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, a contagem da vigência dos contratos administrativos deve observar o sistema data a data. Ex: vigência de 12 de maio de 2017 a 12 de maio de 2018. Ademais, os instrumentos de contrato devem indicar como início da vigência do ajuste a data de sua assinatura ou outra data expressamente apontada, ainda que anterior ou posterior à publicação, sem que se condicione o início de sua vigência à publicação do extrato de que trata o art. 61, parágrafo único da lei nº 8.666/93. (11) Uma das condições para a prorrogação do contrato consiste na regular e satisfatória prestação do serviço pelo contratado (Anexo IX, item 3, "b", da Instrução Normativa SEGES n.º 05, de 26/05/2017). (12) Para fins do disposto no art. 3º do Decreto nº 8.540/2015, deve ser demonstrada a essencialidade e o interesse público da contratação. (13) Na hipótese de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade, compete à Administração verificar e atestar, por ocasião da prorrogação, se as circunstâncias e o fundamento utilizados se mantêm, observadas as respectivas hipóteses legais de cabimento. (14) Cumpre ao Gestor realizar uma análise entre os preços contratados e aqueles praticados no mercado de modo a concluir que a continuidade da contratação se afigura mais vantajosa do que a realização de uma nova licitação. Para tanto, é possível negociação com o contratado a fim de adequar os valores estipulados no contrato àqueles apontados pela pesquisa de mercado. Vale lembrar que, nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, cumpridas as condições do item 7 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017, a vantajosidade é presumida, ficando dispensada a realização da pesquisa. No mesmo sentido, nos contratos sem dedicação exclusiva de mão de obra, é possível dispensar a realização da pesquisa de mercado, observadas as condições da alínea "e" da Conclusão do Parecer n. 00004/2018/CPLC/PGF/AGU e Acórdão TCU nº 1.214/2013 - Plenário. (15) A ressalva de repactuação somente pode ser incluída no termo aditivo se houver expresso pedido da contratada, antes da formalização do documento, sob pena de preclusão lógica do direito de repactuar. (16) Observar os procedimentos referenciais constantes nos Cadernos de Logística disponibilizados pela SEGES, conforme disposto na IN n. 49/2020. (17) Por força do disposto no art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93, constitui obrigação do contratado manter, durante todo o curso do contrato, as condições de qualificação e habilitação jurídicas originalmente assumidas quando da celebração do ajuste. A Instrução Normativa SEGES/MP n.º 03/2010 estabelece, em seu art. 31, algumas providências a serem adotadas pelo Gestor ao constatar irregularidades relacionadas às condições de habilitação do contratado. (18) A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar é sanção prevista no art. 87, IV, da Lei nº 8.666/93 e impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A suspensão temporária, prevista no Art. 87, III, da Lei n.º 8.666/93 impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos, no âmbito do órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção. Por fim, o impedimento de licitar e contratar previsto no Art. 7º da Lei n.º 10.520/2002 impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos no âmbito interno do ente federativo que aplicar a sanção (Art. 34, §§1º, 2º e 3º da Instrução Normativa SEGES 03, de 26/04/2018). (19) O preço pago pela Administração durante o primeiro período do contrato, não raro, compreende custos que, uma vez amortizados, não devem ser novamente transferidos para o órgão ou entidade contratante. Esses valores, a que se convencionou denominar de custos fixos não renováveis, devem ser total ou parcialmente suprimidos da planilha de custos e formação de preços, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do contratado. Exemplo de custo fixo não renovável é o chamado Aviso Prévio Trabalhado, valor que deve ser excluído da planilha de custos a partir do segundo ano de vigência contratual, contabilizando-se apenas mais 3 (três) dias, observada a Nota Técnica nº 652/2017 - MP. (item 9 do Anexo IX da IN SEGES nº 5/2017). (20) O Art. 65, §5º, da Lei nº 8.666/93 determina a revisão do contrato na hipótese de quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados. Exemplos recentes são a Lei nº 13.467/2017, de 13/07/2017, bem como da Lei nº 13.932, de 11/12/2019, devendo a Administração promover a revisão desses custos da planilha, bem como providenciar a restituição desses valores ao Erário caso tenham sido indevidamente pagos. (21) Consoante se extrai de diversos dispositivos legais (e.g. arts. 7º, § 2º, III, 14 e 38, caput, da Lei nº 8.666/93, e art. 60 da Lei nº 4.320/1964), é vedado à Administração assumir obrigação financeira sem a correspondente previsão orçamentária. Em função desse princípio de responsabilidade fiscal, o art. 55, V, da Lei nº 8.666/93 exige que o crédito pelo qual correrá a despesa conste de forma expressa como cláusula no respectivo instrumento contratual. Importante destacar, nos termos da Orientação Normativa AGU nº 35/2011, que se a vigência ultrapassar o exercício, “a indicação do crédito orçamentário e do respectivo empenho para atender a despesa relativa ao exercício futuro poderá ser formalizada por apostilamento”. (22) A minuta de termo aditivo deve conter cláusulas que tratem sobre: o objeto da contratação, para que se verifique a relação do aditivo com o objeto contratual original; o prazo de vigência da prorrogação, limitado, a cada prorrogação, ao prazo de vigência inicial e ao período total de 60 meses (art. 57, II, da Lei nº 8.666/93); o valor do termo aditivo, para fins de publicidade e transparência; a indicação do crédito e do respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos ou apostilamentos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura (art. 30, §1º, do Decreto nº 93.872/86 c/c item 10 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017); a ressalva quanto ao direito à futura repactuação, caso tenha sido solicitada pela contratada (nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra); a ratificação das cláusulas contratuais não alteradas pelo termo aditivo; local, data e assinatura das partes e testemunhas. (23) Caso a contratação tenha sido condicionada à prestação de garantia, cumpre ao Gestor exigir do contratado sua renovação/reforço, para salvaguardar a Administração durante o período pelo qual o contrato será prorrogado. (24) À luz do princípio da motivação dos atos administrativos e por força do art. 57, §2º, da Lei nº 8.666/93, toda prorrogação de prazo de vigência deve ser motivada por escrito, ou seja, as razões que justificam a decisão de prorrogar o ajuste devem ser expressamente declaradas no processo. Além disso, o mesmo dispositivo exige que a prorrogação (e, indiretamente, a decisão de não realizar nova licitação) seja expressamente autorizada pela autoridade competente. (25) A autoridade deve certificar-se sobre a natureza da atividade a ser contratada – se constitui ou não atividade de custeio – e declarar expressamente nos autos ou providenciar a juntada da autorização do Ministro da pasta ou respectivo ato de delegação. Essa diligência poderá ser providenciada em qualquer fase do processo, desde que antes da assinatura do termo aditivo, podendo a autorização ser concedida por despacho no próprio processo, por memorando ou ofício, por meio eletrônico com assinatura digital ou outro meio idôneo que registre a manifestação expressa da autoridade competente. (26) Cada Unidade de Administração de Serviços Gerais - UASG deverá elaborar anualmente o respectivo PAC, contendo todos os itens que pretende contratar no exercício subsequente, observados os prazos previstos na Instrução Normativa n.º 01, de 10/01/2019. (27) Anualmente, o Ministério da Economia tem editado portarias suspendendo determinadas contratações. Deverá, a Administração, à luz do normativo vigente, verificar se a contratação/prorrogação do objeto escolhido encontra-se suspensa ou vedada (aquisição e locação de imóveis; aquisição de veículos de representação e de serviços comuns; locação de veículos; locação de máquinas e equipamentos; fornecimento de jornais e revistas em meio impresso; e serviços de ascensorista). (28) A prorrogação, como nova contratação, somente pode ocorrer nas hipóteses em que os valores totais da execução e da prorrogação continuem adequadas à modalidade licitatória inicialmente escolhida (Acórdão TCU nº 1.705/2003 – Plenário) – essa hipótese só se aplica para os casos em que não foi utilizada a modalidade pregão. (29) O observar sobre as condições do reajuste contratual, se há obrigatoriedade ou não do prévio requerimento da contratada, o cálculo do reajuste atestada pela área técnica/contábil, se houve a ocorrência de prescrição ou não. (30) Campo livre para que o servidor responsável pelo preenchimento do formulário instrutório possa apresentar as observações que considerar pertinentes. |
Barra do Garças, 22/04/2024
Documento assinado eletronicamente por:
- Margarida Silva de Araujo, COORDENADOR(A) - FG0002 - BAG-CTR, em 22/04/2024 07:36:34.
Este documento foi emitido pelo SUAP em 22/04/2024. Para comprovar sua autenticidade, faça a leitura do QRCode ao lado ou acesse https://suapteste.ifmt.edu.br/autenticar-documento/ e forneça os dados abaixo:
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- 683599
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- 0b15b80047