Sobre o questionamento posto pela DADM/PROAD, acerca da classificação do serviço de instalação de soluções de cabeamento estruturado como serviços comuns de engenharia, tecemos as ponderações que seguem.
Primeiro, a Lei N° 5.197/66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, atribui a estes as realizações de interesse social e humano que importem na realização de empreendimentos em comunicações, como dispõe o texto da lei:
“Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:
a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;
b) meios de locomoção e comunicações;
c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;
d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres;
e) desenvolvimento industrial e agropecuário.”
Essa mesma lei define ainda como atribuições desses profissionais, a direção e a execução de obras e serviços técnicos, como se observa:
“Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.”
Considerando que notoriamente as soluções de cabeamento estruturado são compostas de um rol de cabos e componentes de conexão, aplicados às necessidades de provimento de serviços a usuários de redes de telecomunicações e TI, cujo dimensionamento possui definições baseadas em um rol de Normas Técnicas de Engenharia, dentre as quais destacamos as normas brasileiras ABNT NBR 14565 – Cabeamento estruturado para edifícios comerciais (baseada no ISO/IEC 11801-1) e a ABNT NBR 16415 – Caminhos e espaços para cabeamento estruturado (baseada na ISO/IEC 14763-2 e ISO/IEC 18010), fica clara a definição dessas soluções como serviço de engenharia.
Esse mesmo rol de Normas Técnicas pacífica entre os fabricantes, instaladores, mantenedores e usuários de equipamentos, cabos, conectores, etc., seu princípio de funcionamento e instalação, de forma que podemos afirmar se tratar de bem ou serviço comum, nos termos da Lei 10.520/02, pois os padrões de desempenho e qualidade são objetivamente definidos nos termos dessas Normas Técnicas.
Finalizamos, manifestando o DE ACORDO com o entendimento manifestado pela equipe de planejamento da compra/aquisição de que trata o processo 23188.003079.2022-07, de que os serviços de instalação de cabeamento estruturado são classificados como serviços comuns de engenharia, nos termos da legislação e demais normativas que ordenam o referido processo de compra/aquisição.
Prof. Cristovam Albano da Silva Júnior
Engenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho – CREA/MT 8965/D
Departamento de Engenharia Elétrica e Automação
Campus Cuiabá - Cel. Octayde Jorge da Silva
IFMT - Instituto Federal de Mato Grosso
+55 (65)984011425
"