Ministério da Educação
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Mato Grosso
Campus Rondonópolis


ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 

Processo nº. 23196.001088.2022-56

Interessado:  Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - Campus Rondonópolis.

1. DO OBJETO 

Contratação de prestação de serviços terceirizados de Auxiliar de Serviços Gerais (44 horas semanais) e Oficial de Serviços Gerais (44 horas semanais), para o IFMT - Campus Rondonópolis.


2. CONTEXTUALIZAÇÃO DO OBJETO 

Considerada a necessidade de conservação das condições da área externa e, igualmente, da infraestrutura do IFMT Campus Rondonópolis;

Considerando-se não haver mais possibilidade de realização de concurso para suprir os cargos para atendimento da demanda;

Considerando que o campus possui contrato vigente de prestação de serviços de oficial de serviços gerais, cuja empresa apresenta, há algum tempo, dificuldades em cumprir com suas responsabilidades. Cite-se: o contrato, ora vigente, de Oficial de Serviços de Gerais - contrato 04/2020, com a empresa NEW QUALITY LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, CNPJ: 09.455.740/0001-97, renovado para o período de 18/05/2022 a 18/05/2023, do qual encontra-se aberto Processo de Apuração e Irregularidades, tendendo claramente à rescisão e, na concepção dessa Coordenação de Serviços de Apoio, constitui mão-de-obra essencial à conservação de boas condições infraestruturais da instituição.

Oportuno dizer que o Campus já havia aberto o processo 23196.001088.2022-56, em 18/07/2022, para realizar licitação para a contratação do serviço de oficial de serviços gerais. Com a inclusão deste serviço no rol do Compras Compartilhadas, o processo será relacionado ao processo https://suap.ifmt.edu.br/processo_eletronico/processo/62628/ (23197.001598.2022-13) e incluso o serviço de auxiliar de serviços gerais.


3. NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO 

As presentes contratações objetivam auxiliar no zelo do patrimônio público, bem como na prestação de serviços em atendimento aos servidores e alunos do IFMT - Campus Rondonópolis.

A terceirização desses serviços torna-se necessária, uma vez que o IFMT não dispõe - em seu quadro de pessoal e nem em seu Plano de Cargos e Salários - a previsão de recursos humanos especializados para o atendimento de serviços dessa natureza.  

É importante destacar que as contratações dos serviços acima se encontram devidamente amparadas no Decreto Federal nº 9.507/18. 


4. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO 

Considerando a finalidade das contratações e os objetivos propostos, os colaboradores que serão empregados na prestação dos serviços deverão cumprir os seguintes requisitos mínimos:

ITEMITEM DA IRPQUANT.DESCRIÇÃO
312

Serviços de Auxiliar de Serviços Gerais - 44h semanais - CBO 5143-20

DESCRIÇÃO SUMÁRIAExecutam serviços de manutenção elétrica, mecânica, hidráulica, carpintaria e alvenaria, substituindo, trocando, limpando, reparando e instalando peças, componentes e equipamentos. conservam vidros e fachadas, limpam recintos e acessórios e tratam de piscinas. trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.

PRÉ-REQUISITOS: Possuir, no mínimo, o Ensino Fundamental completo.

2812

Serviços de Oficial de Serviços Gerais - 44h semanais - CBO 5143-25

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executam serviços de manutenção elétrica, mecânica, hidráulica, carpintaria e alvenaria, substituindo, trocando, limpando, reparando e instalando peças, componentes e equipamentos. Conservam vidros e fachadas, limpam recintos e acessórios e tratam de piscinas. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.

PRÉ-REQUISITOS: Possuir, no mínimo, o Ensino Fundamental completo.


4.1.VALOR TOTAL ESTIMADO

O valor estimado anual para o campus Rondonópolis é de R$ 130.800,00 (cento e trinta mil e oitocentos reais).

4.2 UNIFORME, EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) E EQUIPAMENTOS

Os uniformes, EPIs e Equipamentos necessários estão elencados abaixo:

CategoriaDescriçãoUnid.Quant. por posto / funcionárioVida útil / período de fornecimento da quantidadeValor estimado unitárioValor estimado total
UniformeBota de alta resistência.par026 mesesR$ 266,30R$ 532,60
UniformeBotina de borracha, cano longopar0112 meses82,6282,62
UniformeCrachá de identificação em PVC.unid.01

12 meses

R$ 10,57R$ 10,57
UniformeBoné ou chapéu.unid.0112 mesesR$ 25,40R$ 25,40
UniformePar de meias.unid.026 mesesR$ 19,45R$ 38,90
UniformeCalça comprida, com bolsos frontais e traseiros, com fechamento em zíper e botão, fabricada em tecido tipo rip stop.unid.0412 mesesR$ 39,57R$ 158,28
UniformeCamisa de mangas longas, com proteção UV 50%, com logotipo de identificação da empresa.unid.036 mesesR$ 44,66R$ 89,32
EquipamentoPonto Biométrico.unid.0112 mesesR$ 1.445,54R$ 1.445,54
EPIsÓculos de visão, tipo ampla visão.unid.026 mesesR$ 107,15R$ 214,30
EPIsProtetor Auricular, Tipo Concha Abafador.unid.0212 mesesR$ 33,92R$ 67,84
EPIsRespirador de ar, tipo semifacial, acompanhado com cartucho químico.unid.026 mesesR$ 183,99R$ 367,98
EPIsCinturão Abdominal Lombar.unid.016 mesesR$ 58,18R$ 133,98
EPIsLuvas em Vaqueta de couro, tamanho médio, com punho em courvin branco, com elástico nas extremidades, cano longo (25-30 cm), palma lisa, forro em algodão; deverá ter certificado de aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego.par026 mesesR$ 30,64R$ 61,28
EPIsLuvas de algodão emborrachadas.par026 mesesR$ 79,31R$ 158,62


4.3. CRONOGRAMA DE ATIVIDADES NECESSÁRIAS PARA A CONTRATADA

4.3.1. DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS

Constituem atribuições do serviço de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, no que couber:

1. Diariamente:

- Responsabilizar-se, principalmente, pela organização e manutenção de ambientes diversos;

- Fazer a lista de compras de produtos necessários para a execução do trabalho de serviços gerais;

- Comunicar o encarregado da área sobre deteriorações, como vasos sanitários, descargas, pias, cestas de lixo ou qualquer outra avaria que seja encontrada durante seu turno;

- Estar em contato com as demais pessoas da equipe, prestando auxílio ou solicitando-o, quando necessário;

- Verificar funcionamento de equipamentos e instalações elétricas e de iluminação;

- Reparar equipamentos de iluminação, reparar instalação elétrica;

- Relatar avarias nas instalações, fazer instalação elétrica, trocar instalação elétrica;

- Auxiliar quando for necessário trocar equipamentos de iluminação, instalar equipamentos elétricos, instalar equipamentos de iluminação, soldar objetos;

- Auxiliar quando for necessário classificar equipamentos e tubulação, verificar funcionamento de instalação hidráulica, limpar equipamentos hidráulicos, consertar instalação hidráulica, trocar instalação hidráulica, limpar filtros, trocar areia do filtro, trocar filtros, desentupir ralos, pias e vasos sanitários;

- auxiliar quando for necessário reparar trincas e rachaduras, vedar fendas e emendas, Impermeabilizar superfícies, recuperar pinturas, repor cerâmica (azulejos, pastilhas e pisos), recolocar pastilhas ou litocerâmica, consertar móveis, substituir portas, ajustar portas e janelas, reparar divisórias, consertar forros;

- executar serviços eventuais de poda, capina, roçagem de vegetação com o emprego de roçadeira lateral e outros equipamento disponíveis no campus.

4.3.1.1. SERVIÇOS SOB DEMANDA, CONFORME DISCRIMINAÇÃO A SEGUIR:

- Transporte de móveis e objetos em geral;

- Serviços de carga e descarga de materiais;

- Pequenos e pontuais serviços de poda;

- Substituição de fechaduras, portas e outros pequenos reparos.

- Diagnóstico e solução de problemas do patrimônio;

- Manutenção de equipamentos;

- Retirada de lixos;

- Apoio nas demais atividades gerais de jardinagem ou faxina.

- O rol de tarefas e de periodicidade listados nos itens acima é apenas exemplificativo, podendo ser exigidas outras atividades não constantes dele, desde que sejam atividades afins do cargo, bem como uma frequência diferenciada daquela determinada, em razão da necessidade e de adequação dos serviços, para que estes atendam a contento à demanda pelos serviços, a critério da Administração.

4.3.2. DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE OFICIAL DE SERVIÇOS GERAIS

Constituem atribuições do serviço de OFICIAL DE SERVIÇOS GERAIS, no que couber:

1. Diariamente:

- Responsabilizar-se, principalmente, pela limpeza, organização e manutenção de ambientes diversos;

- Fazer a lista de compras de produtos necessários para a execução do seu trabalho e/ou da equipe de serviços gerais;

- Comunicar o encarregado do setor administrativo sobre deteriorações, como vasos sanitários, descargas, pias, cestas de lixo ou qualquer outra avaria que seja encontrada durante seu turno;

- Estar em contato com as demais pessoas da equipe, prestando auxílio ou solicitando-o, quando necessário;

- Verificar o funcionamento de equipamentos e instalações elétricas e de iluminação;

- Reparar equipamentos de iluminação, reparar instalação elétrica;

- Relatar avarias nas instalações, fazer instalação elétrica, trocar instalação elétrica;

- Trocar equipamentos de iluminação, Instalar equipamentos elétricos, Instalar equipamentos de iluminação, soldar objetos;

- Classificar equipamentos e tubulação, verificar funcionamento de instalação hidráulica, limpar equipamentos hidráulicos, consertar instalação hidráulica, trocar instalação hidráulica, limpar filtros, trocar areia do filtro, trocar filtros, desentupir ralos, pias e vasos sanitários;

- Reparar trincas e rachaduras, vedar fendas e emendas, impermeabilizar superfícies, recuperar pinturas, repor cerâmica (azulejos, pastilhas e pisos), recolocar pastilhas ou litocerâmica, consertar móveis, substituir portas, ajustar portas e janelas, reparar divisórias, consertar forros;

4.3.2.1. SERVIÇOS SOB DEMANDA, CONFORME DISCRIMINAÇÃO A SEGUIR:

- Transporte de móveis e objetos em geral;

- Serviços de carga e descarga de materiais;

- Serviços de poda, capina e roçagem;

- Substituição de fechaduras, portas e outros pequenos reparos.

- Diagnóstico e solução de problemas do patrimônio;

- Manutenção de equipamentos;

- Retirada de lixos;

- Apoio nas demais atividades gerais de jardinagem ou faxina.

- O rol de tarefas e de periodicidade listados nos itens acima é apenas exemplificativo, podendo ser exigidas outras atividades não constantes nele, desde que sejam atividades afins do cargo, bem como uma frequência diferenciada daquela determinada, em razão da necessidade e de adequação dos serviços, para que estes atendam a contento à demanda pelos serviços, a critério da Administração.


5. ESTRATÉGIAS DA CONTRATAÇÃO 

Para atingir os objetivos da contratação é necessária a adoção das seguintes  estratégias: 

5.1. Da utilização de Pregão Sistema de Registro de Preços (SRP)

Os serviços em questão são comuns, pois são facilmente prestados por diversas empresas e permitem estabelecer, para efeito de julgamento das propostas, mediante especificações utilizadas no mercado, padrões de qualidade e desempenho peculiares ao objeto, correspondendo às exigências da Lei n° 10.520/2002 e do Decreto Federal nº 10.024/2019, até o momento vigentes. Portanto, a modalidade de licitação que melhor se adequa aos objetivos propostos é o Pregão, na sua forma eletrônica.

5.1.1. Do modo de disputa 

O Decreto Federal nº 10.024/2019 prevê em seu art. 31 dois tipos de disputas, conforme abaixo: Art. 31.  Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa:
I - aberto - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou
II - aberto e fechado - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.
Parágrafo único.  No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

Diante disso, faz-se necessário definir qual será o modo de disputa adotado da possível contratação. Apesar de dispormos ainda de poucos dados para avaliar qual dos dois modos é o mais indicado, entendemos que para objetos que costumam ter mergulho de preços e ofertas que posteriormente se mostram inexequíveis, como terceirização em geral em modelo de dedicação exclusiva de mão de obra (DEMO), entendemos ser mais prudente usar o modelo aberto-fechado, por conta de não existirem as prorrogações sucessivas.

5.2. Da necessidade de prestação contínua do serviço 

Os serviços constituem-se em serviços de natureza continuada, pois  as suas interrupções podem comprometer as atividades desempenhadas pela Administração e, consequentemente, causar danos ao patrimônio público.  

Por esse motivo, eles encontram-se elencados na Portaria que define o rol de serviços considerados de caráter continuado no âmbito do IFMT (Art. 1º da Portaria  IFMT nº 195/2016).  Em face do exposto, o objeto da presente contratação está perfeitamente enquadrado como serviços continuados, na forma definida na IN 05/2017 e estabelecida no artigo 57, inciso II da Lei 8.666/1993. 

A IN 05/2017, acerca dos serviços prestados de forma contínua e não contínua, estabelece:

Art.15. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.

Parágrafo único. A contratação de serviços prestados de forma contínua deverá observar os prazos previstos no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

5.2.1. Do Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra

Em seu art. 17, trata acerca dos serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra:

Art. 17. Os serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra são aqueles em que o modelo de execução contratual exija, dentre outros requisitos, que:

I - os empregados da contratada fiquem à disposição nas dependências da contratante para a prestação dos serviços;

II - a contratada não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; e

III - a contratada possibilite a fiscalização pela contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.

5.3. Da forma de adjudicação 

Tendo em vista que a licitação para contratação dos serviços em questão, entendemos que deverão ser estabelecidos itens específicos para o IFMT - Campus Rondonópolis.

Faz-se necessário o agrupamento dos itens referentes aos serviços, visto que os itens estão distintos, sendo inconveniente que empresas diversas prestem o serviço. Portanto, o agrupamento decorre da vinculação técnica entre os  itens. 

Verifica-se também a necessidade de agrupamento dos postos de serviços, tendo em vista que a possibilidade de licitantes diferentes vencerem a licitação nesses itens pode trazer prejuízo econômico com repactuação de postos de trabalhos  similares com empresas diferentes, que por vezes podem ser localizadas em entes federados diferentes, o que dificulta a margem de negociação. Além disso, a contratação dos itens por posto de trabalho, com a intenção da contratação dos postos por um único licitante, traz melhores condições para a Administração fiscalizar os  contratos de prestação de serviços, otimizando a gestão de seus contratos. 

Feitas as considerações anteriores, entendemos que na licitação em questão deverá ser adotada a adjudicação por grupo, conforme o caso. Ressalta-se que o  critério de julgamento a ser adotado deverá ser o do menor preço por grupo. 

5.4. Da qualificação econômico-financeira e demais requisitos de habilitação

A Constituição Federal, em seu artigo 37, XXI, expressamente dispõe que o processo de licitação pública somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 

Desta forma, e como a Lei de Licitações o faz, é permitido que a Administração Pública exija a demonstração da boa condição financeira e técnica daqueles que desejam com ela contratar, sempre que isso for indispensável.  

Por isso é que a Lei nº 8.666/1993, previu alguns mecanismos para a Administração aferir a idoneidade dos licitantes, mas consignou que tais requisitos poderiam ser dispensados, na linha da previsão constitucional. Na verdade, tais requisitos devem ser dispensados sempre que não forem indispensáveis à garantia do  cumprimento das obrigações. 

Por esse motivo, a regra geral é não se exigir dos licitantes maiores demonstrações, e isso grassa na maior parte dos processos licitatórios, como o quer a Constituição Federal. 

Ocorre, entretanto, que a experiência tem demonstrado que um número considerável de contratos de prestação de serviço com disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva tem se revelado uma fonte de grandes prejuízos para a Administração Pública e para os trabalhadores envolvidos. Não seria necessário estender-se nesse ponto, por serem verdadeiramente notórios os  problemas que a Administração vem enfrentando nesses contratos, nomeadamente o de falta de pagamento de salários dos empregados, do recolhimento dos tributos, dos benefícios e obrigações correlatas, até se chegar à extinção contratual, sem o  pagamento das verbas rescisórias. 

Um dos motivos que contribui para se chegar nessa situação é, justamente, a Administração selecionar essas empresas da mesma forma que o faz para os demais objetos contratuais, ou seja, exigindo poucas demonstrações de qualificação econômica e técnica.  

O princípio da isonomia, por sua vez, reclama que os iguais devem ser tratados  de maneira igual, e os desiguais, desigualmente. Assim, se este tipo de objeto contratual tem certo diferencial, não é adequado tratá-lo como na generalidade dos  casos. Isso ofende o sobredito princípio e inclusive causa prejuízo ao interesse público. 

E não existe dúvida quanto à diferenciação desse tipo de objeto contratual,  basta ver que os contratos com disponibilização de mão de obra tem merecido um  tratamento bastante específico do Poder Público, seja nas instâncias normativas (com edição de normas específicas, como a IN 05, de 2017, do Ministério do Planejamento, ou a Resolução nº 169, de 2013, do CNJ), seja principalmente perante o Poder  Judiciário (com milhares de julgados sobre o tema na Justiça do Trabalho, incluindo o Tribunal Superior do Trabalho, e mesmo o Egrégio Supremo Tribunal Federal). 

Assim, a situação especial desse tipo de serviço demanda um tratamento  diferenciado também nas licitações e contratos. A forma que tem sido feita a seleção – igualando-os com os demais - tem sido causa de vários problemas administrativos e sociais. Algumas vezes até mesmo o princípio da continuidade do serviço público tem sido afetado por conta das vicissitudes nessa seara contratual. 

Por conta disso, nesses contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, é recomendável que a Administração se valha de todo o instrumental previsto em lei para selecionar a proposta mais vantajosa. E tal instrumental tem um norte muito claro no sentido que a Administração procure contratar com empresas que tenham uma boa saúde financeira (grifo nosso)

A principal forma de se aquilatar isso é através da análise dos balanços  contábeis, com vistas a identificar a capacidade da empresa de arcar com o compromisso assumido de forma relativamente independente da Administração  Pública. A lei tem o norte muito claro de afastar as empresas que se mostram totalmente dependentes da Administração para honrar os compromissos. 

Isso pode ser notado mais claramente no art. 79, XV, da Lei nº 8.666/93, que estabelece expressamente a responsabilidade de os contratados arcarem com até 90 (noventa) dias de execução contratual, sem que a Administração implemente sua contrapartida no negócio. Nessa trilha, o artigo 31 prevê uma série de requisitos, tratados mais à frente, voltados à comprovação dessa capacidade financeira, ainda que se valha de termos destinados a colocar limites nessas exigências. 

Ou seja, as exigências podem ser feitas, portanto, dentro de certos limites; quais sejam? Os limites do indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. 

A questão, portanto, é saber o que seria indispensável verificar nesses casos sobre a saúde financeira da empresa; o que a empresa precisa demonstrar para garantir minimamente o cumprimento das obrigações assumidas. 

Pois bem, então, inicialmente, é preciso saber quais seriam estas obrigações, para só então divisar o que seria necessário comprovar. 

Nesse sentido, a resposta é fornecida pela própria Lei de Licitações, e já foi citada acima: a empresa contratada por qualquer órgão da Administração Pública  Brasileira tem a obrigação legal de executar o contrato por até 90 dias, independentemente de pagamento. 

Isso significa, em termos bastante claros, que se deve perquirir a capacidade de a licitante honrar com este compromisso. A dimensão dele é que variará, de acordo com o contrato.  

Fixado este princípio, de que a Administração pode exigir a demonstração da capacidade de honrar a execução do contrato por até 90 dias, sem recebimento de pagamento algum, resta então traduzi-lo em termos práticos. 

Nesse passo, o artigo 31 da Lei de Licitações dispõe que: 

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico financeira limitar-se-á a: 

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; 

II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; 

III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no  "caput" e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação. 

Como, evidentemente, a certidão negativa de falência e a garantia de 1% não tem o condão de demonstrar a capacidade de execução do contrato, independentemente do pagamento por parte da Administração, serão o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social que poderão revelar tal condição. 

Assim, a análise de tal documento deve demonstrar que a empresa tem disponibilidade de caixa para honrar tais compromissos, ou no mínimo condições de  alcançar essa condição em curto prazo. No caso dos serviços com mão de obra, em que a demanda por recursos é grande devido ao pagamento de salários e encargos, a questão não é a empresa deter patrimônio suficiente para fazer frente à magnitude das obrigações assumidas, mas sim a capacidade de transformar esse patrimônio em numerário. Em uma palavra: liquidez. 

Por conta disso, percebe-se primeiramente que o capital social da empresa tem pouca significação nesse âmbito, pois pode estar todo imobilizado.  

Num segundo momento, detecta-se que a demonstração de índices de Liquidez Geral, Liquidez Corrente e Solvência Geral iguais ou maiores que 1, adotados na  generalidade dos casos, pouco valem para demonstrar se a empresa tem a capacidade de honrar os compromissos independentemente da Administração. Uma empresa com R$1,50 no ativo circulante e R$ 1,00 no passivo circulante obterá tal índice, e não demonstra por isso condições de arcar com um dia sequer de contrato não cumprido por parte da Administração. 

A forma de se aferir isso, portanto, é por meio da análise do capital circulante  líquido da empresa, que é o resultado do seu ativo circulante MENOS seu passivo  circulante.  

A definição de ativo circulante é dada pelo artigo 179 da Lei nº 6.404, de 1976: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte. Ou seja, são os bens e direitos que podem ser convertidos em dinheiro em curto prazo, tais como: dinheiro  em caixa, em banco, em aplicações financeiras, contas a receber, estoques, despesas  antecipadas, mercadorias, matérias-primas ou títulos.  

Do mesmo modo, e em contrapartida, embora não exista uma definição legal de passivo circulante , no contexto da análise em comento pode ser entendido como as obrigações vencidas ou vencíveis em curto prazo, tais como o pagamento de tributos, salários, empréstimos, títulos, ou fornecedores.  

Assim, o capital circulante líquido revelará a capacidade de a empresa  transformar seus bens ou parte deles em numerário, para pagar os salários, encargos e tributos e assim fazer frente às obrigações assumidas no contrato de prestação de serviços com disponibilização de mão de obra. 

Em outras palavras, nesse tipo de serviço o capital circulante líquido da empresa deverá equivaler a três meses de execução contratual, ou, em termos mais  precisos, deverá equivaler a três vezes o valor mensal do contrato. Esse é o limite  imposto na Lei 8.666, de 1993. 

Como esses contratos têm vigência inicial fixada geralmente em um ano, como inclusive reconhecido na Orientação Normativa nº 38, da Advocacia Geral da  União, sendo que este período serve de base para se aferir o valor da contratação, tem-se que três meses de contrato equivalem a um quarto de sua vigência, de maneira  que, nessa suposição, o CCL deve ser igual ou superior a ¼ do valor da contratação. 

Esclarecido isso, convém acrescentar que mesmo na ausência da situação de crise contratual, ou seja, ainda que a Administração venha a implementar sua obrigação contratual, ainda assim se faz necessária a demonstração de boa saúde financeira da empresa nesse tipo de serviço, porque a Administração dispõe de no mínimo cinco dias úteis para pagamento da fatura, conforme art. 5º, §3º, da Lei de Licitações, mas a contratada deve pagar seus funcionários até o quinto dia útil do mês, conforme art. 459, §1º, da CLT. Assim, a contratada rotineiramente não terá disponível o numerário da Administração Pública para fazer frente ao pagamento dos salários, sendo absolutamente necessário, portanto, que tenha a capacidade de arcar com um  mês de salários e benefícios, pelo menos. 

No mais das vezes, entretanto, prevê-se o pagamento em trinta dias, como permite o art. 40, XIV, “a”, da Lei nº 8.666, de 1993, de maneira que, considerando ainda os prazos necessários à conferência da nota fiscal e documentos comprobatórios  e ao processamento do pagamento, não raro vence nova obrigação trabalhista da contratada sem que esta possa dispor do numerário da Administração para fazer frente às suas despesas.  

Por isso, ainda que não existente uma situação de crise contratual, a  Administração se colocaria numa posição bastante insegura caso dispensasse a comprovação de que a empresa consegue executar dois meses de contrato, sem a  contraprestação de sua parte. Ainda mais porque poderia exigir a comprovação relativa ao período de até 90 dias. 

Assim é que, nos casos de serviço com mão de obra, e a experiência prática o demonstra, é realmente indispensável exigir da licitante a comprovação da sua capacidade de honrar com dois meses de contrato, de forma independente da Administração. Considerando a vigência usual de 12 (doze) meses, tomada como base para aferir o valor da contratação, a empresa deve demonstrar que possui capital circulante líquido igual ou superior a 2/12 avos do valor da contratação, o que equivale a um  sexto, ou 16,66%. 

Tal conclusão já poderia ser extraída da diretriz da Lei de Licitações, mas esta também respalda expressamente a exigência ao pormenorizar a qualificação econômico-financeira, nos §§ 1º, 4º e 5º do artigo 31: 

§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. 

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação. 

§ 5º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.  

Nota-se, portanto, que a exigência de capital circulante líquido de 16,66% do  valor da contratação de serviço com disponibilização de mão de obra está diretamente ligada aos compromissos que a contratada terá que assumir e sua capacidade de rotação, e que tal averiguação não se confunde com valor mínimo de faturamento ou  índices de rentabilidade ou lucratividade, circunscrevendo-se a revelar a capacidade de a contratada transformar seus bens ou parte deles em numerário, para pagar os  salários, encargos e tributos, fazendo frente às obrigações assumidas, pelo prazo de dois meses (quando a Lei o permitiria por até 90 dias). 

Ademais, tal exigência traduz-se num critério objetivo, previsto no edital, ao  qual se chegou utilizando-se de conceitos básicos de contabilidade, alguns deles previstos na Lei nº 6.404, de 1976. O fato de a Administração ter passado a adotar mais recentemente não significa que não seja usual no mercado, sobretudo no ramo  bancário, securitário e societário, em que a análise da situação financeira e patrimonial da empresa é corriqueira e fundamental para subsidiar as decisões, além de mais rigorosa do que a praticada pela Administração. 

Por fim, é essencial apontar que a exigência de comprovação de determinado capital circulante líquido não se confunde com demonstração de patrimônio líquido, e  dela independe. Este último é o interesse residual nos ativos da entidade depois de deduzidos todos os seus passivos, conforme item 4.4, “c”, do Pronunciamento Conceitual Básico (R1), do Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Ou seja, o patrimônio líquido representa, genericamente falando, a diferença entre o ativo e o passivo da empresa, mas não revela sua liquidez. A independência e eventual cumulatividade das demonstrações pode ser inferida da leitura atenta dos §§ 2º e 3º  do mesmo artigo 31: 

§ 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. 

§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais. 

Veja-se que se o patrimônio líquido for considerado o único dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira, os demais dispositivos (§§1º e 5º, transcritos mais atrás) perderiam sua razão de ser.  

Com efeito, não faria sentido disciplinar exaustivamente a exigência de índices, estabelecendo que estes: (I) devem limitar-se à demonstração da capacidade  financeira da licitante, em vista dos compromissos assumidos; (II) não representem  valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade;  (III) sejam objetivos, (IV); previstos no edital; (V), justificados no processo, e; (VI)  usuais... para então indicar o patrimônio líquido como único dado objetivo. 

Por conta disso, quando a Lei de Licitações sugere que a Administração poderá estabelecer a exigência de patrimônio líquido mínimo como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes, está simplesmente deixando claro que isso poderá ser exigido. Não que é isso que poderá ser exigido, ou só isso poderá ser exigido, pois nesta interpretação os demais dispositivos se tornariam  letra morta. 

Desta forma, ao prever a demonstração de determinados índices contábeis, diferentes do patrimônio líquido, a Administração não está exorbitando a Lei de  Licitações, com todo o respeito a quem pensa de forma contrária. Ela está se valendo do instrumental que a lei confere para procurar garantir boas contratações, seguindo o norte legislativo voltado a trazer consequências benfazejas ao interesse público como um todo. 

Está claro que a Administração pode exigir índices contábeis, e dentre eles o capital circulante líquido, e que não está restrita a verificar o patrimônio líquido. Pode, inclusive, exigir ambas as comprovações, de forma cumulativa, como expressamente prevê o §4º acima transcrito. Além disso, o §2º, que sugere a exigência de patrimônio  líquido, não o menciona como o dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes, mas sim como dado objetivo. Ou seja, é apenas mais um dado a ser colhido, dentre os índices contábeis previstos nos parágrafos anteriormente citados (1º, 2º e 5º). 

Assim, a supressão do edital da exigência de comprovação de patrimônio líquido, quando também se previr a comprovação de outro índice contábil, pode se dar por desnecessidade ou por cautela, para se evitar discussões desgastantes e prejudiciais à conclusão do processo, mas não por questão de legalidade, tendo em vista o respaldo normativo em relação a ambas as exigências, que, aliás, não se  confundem. 

E a importância de se exigir também a comprovação de certo percentual de  patrimônio líquido é inegável, tanto é que foi expressamente destacado como sugestão legal, na medida em que corrige certa distorção observada nesse mercado, em que empresas de menor porte assumem repentinamente um contrato que não terão condições de cumprir. Assim, para esses contratos com fornecimento de mão de obra, as contratações “grandes” só devem ser realizadas com empresas de grande porte – é isso o que a Lei e a Constituição preconizam – as médias, por empresas de  médio e grande porte, e as pequenas, por empresas de pequeno a grande porte. 

Isso permite uma regulação natural do mercado e um crescimento sustentável das empresas bem administradas, pois evita que empresas pequenas assumam contratos que não terão a capacidade de gerir e muito menos a de executar, caso a Administração falhe com o seu compromisso de pagamento. Dessa forma, uma eventual crise contratual, causada pela Administração, não se espalhará imediatamente para todos os envolvidos – trabalhadores, servidores e público usuário  – com grave comprometimento do serviço. 

E por outro lado, as empresas menores, que forem vencendo licitações pequenas, irão crescer de forma paulatina, aumentando sua capacidade operacional e seu patrimônio de forma saudável e proporcional, passando então a ter condições de disputarem licitações maiores, e assim sucessivamente, até terem se tornado empresas de grande porte, numa seleção natural de mercado. 

Paralelamente a isso, a Administração Pública terá garantido de forma mais eficiente o desempenho de suas funções, e eventuais crises contratuais não terão se espalhado tão facilmente, aumentando as chances de serem debeladas, minorando suas consequências. 

E essa relação entre o porte da empresa e o da licitação pode ser melhor capturada em função do patrimônio líquido, tendo em vista que o capital circulante líquido revela uma situação mais flutuante, podendo ser “desfigurado” por  empréstimos de médio e longo prazo, por exemplo, que indicariam uma boa situação  financeira da empresa em dado momento, mas não sua dimensão em termos aproximados. Já o patrimônio líquido assegura a existência de capital próprio na  empresa, daí a importância deste indicador. 

Assim, constata-se a possibilidade e a necessidade de se exigir a comprovação de percentual de capital circulante líquido e de patrimônio líquido.  

Resta apenas um dado para realmente se certificar da capacidade da licitante de cumprir sua obrigação. Trata-se da demonstração de que os compromissos já  assumidos não comprometem a capacidade financeira comprovada pela empresa através dos índices demandados (LG, SG e LC; CCL; e patrimônio líquido). 

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte trecho do Relatório do Grupo de Estudos formado por sugestão do Presidente do TCU, com a participação de servidores do TCU, MPOG, AGU, Ministério da Previdência Social, Ministério da Fazenda, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Ministério Público Federal, com o objetivo de formular propostas de melhorias na contratação, gestão e término (rescisão ou fim de vigência) dos contratos de terceirização na administração pública federal: 

Além da avaliação da capacidade econômico-financeira da licitante por meio do patrimônio líquido e do capital circulante líquido, há que se verificar ainda se a mesma tem patrimônio suficiente para suportar compromissos já assumidos com outros contratos sem comprometer a nova contratação. Essa condição pode ser aferida por meio da avaliação da relação de compromissos assumidos, contendo os valores mensais e anuais (contratos em vigor celebrados com a administração pública em geral e iniciativa privada) que importem na diminuição da capacidade operativa ou na absorção de disponibilidade financeira em face dos pagamentos regulares e/ou mensais a serem efetuados.  

Considerando que a relação será apresentada pela contratada, é importante que a administração assegure-se que as informações prestadas estejam corretas. Desse modo, também deverá ser exigido o demonstrativo de resultado do exercício – DRE (receita e despesa) pela licitante vencedora. 

Como, em tese, grande parte das receitas das empresas de terceirização é proveniente de contratos, é possível inferir a veracidade das informações apresentadas na relação de compromisso quando comparada com a receita bruta discriminada na DRE. Assim, a contratada deverá apresentar as devidas justificativas quando houver diferença maior que 10% entre a receita bruta discriminada na DRE e o total dos compromissos assumidos. 

Por fim, comprovada a correlação entre o valor total dos contratos elencados na relação de compromissos e o montante da receita bruta discriminada na DRE, o valor do patrimônio líquido da contratada não poderá ser inferior a 1/12 do valor total constante da relação de compromissos. 

Compreendida a razão e necessidade de se verificar os compromissos já  assumidos pela empresa, sem o que as demais verificações podem se tornar inócuas, resta acrescentar que o percentual de 1/12 avos do patrimônio líquido está diretamente ligado à hipótese de o inadimplemento contratual ser da contratada, desta feita. 

Nessa hipótese (vivenciada, por exemplo, em situações pré-falimentares, de encerramento abrupto das atividades, de alteração de sede sem indicação do novo endereço, e outros casos de descumprimento total do contrato), o patrimônio líquido  deve ser suficiente para cobrir um mês do valor de todos os contratos celebrados pela empresa, pois do contrário a garantia de cumprimento da obrigação perante a Administração contratante se esvairiam, eis que, nessas situações, os credores concorrem sobre o patrimônio da contratada, e este deve ser suficiente para tentar atender às necessidades mais prementes, como pagamentos dos salários dos  empregados, por exemplo, ou para ressarcir a Administração de gastos nesse sentido,  geralmente incorridos por ocasião da rescisão contratual.

E a possibilidade jurídica de se exigir esse dado é expressamente prevista na Lei  de Licitações, no §4º do artigo 31, já transcrito: 

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira,  calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação. 

Dada a clareza do dispositivo, que expressamente autoriza estabelecer uma função entre os compromissos assumidos e o patrimônio líquido, resta apenas  esclarecer que a demonstração de que este é igual ou superior a 1/12 do valor total dos contratos firmados não se confunde com a demonstração de que o patrimônio líquido é igual ou superior a 10% do valor da contratação. Uma empresa de pequeno porte, por exemplo, com pouquíssimos ou nenhum contrato assumido, conseguirá facilmente demonstrar que seu patrimônio líquido é superior a 1/12 dos  compromissos, mesmo assim pode não representar 10% do valor da contratação. 

Ou seja, um índice dimensiona o patrimônio líquido da empresa em relação ao valor da contratação, buscando certa proporção entre estes, e outro afere a capacidade de a empresa honrar seus compromissos, de uma forma geral, sem comprometer o que irá assumir com a nova contratação. 

Por fim, é importante registrar que não se está aqui procurando afastar as empresas de pequeno porte das licitações em geral, mas apenas fazer a necessária correlação entre o tamanho da licitação e o porte da empresa. As pequenas empresas vão continuar competindo livremente, nas licitações adequadas ao seu porte, e conforme o seu crescimento poderão disputar certames maiores, como natural e  saudavelmente deve acontecer. 

Suprimir tais exigências do edital seria retornar a uma situação a todos desfavorável, inclusive às próprias empresas, permitindo-se graves distorções na licitação. 

Dessa forma, sugerimos enfaticamente a inclusão dos requisitos de habilitação acima elencados no Edital do certame a ser realizado. 

5.5. Da necessidade de apresentação de garantia para a execução dos serviços  

Pelos mesmos motivos expostos no tópico anterior, entendemos ser fundamental a exigência de apresentação de garantia para a execução do contrato, nos termos do artigo 56 da Lei nº 8.666/93, devendo essa ser exigida no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da contratação.

5.6. Da metodologia adotada para estimativa da quantidade a ser demandada  

A demanda do IFMT Campus Rondonópolis foi levantada considerando a sua disponibilidade orçamentária e baseado no(s) cargo(s) já existente(s) no campus e que está(ão) com contrato(s) em andamento há mais de 01 (um) ano, ou avaliando-se situações de contratos baseados em dispensas emergenciais. Além do mais, a demanda  informada visa atender às necessidades de manutenção do funcionamento adequado do campus.


6. LEVANTAMENTO DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO 

A IN SEGES nº 73/2020 versa em seu Art. 9º que:
- Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa Instrução nº 5, de 26 de maio de 2017, observando, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa (destacamos).

Por sua vez, o Item 2.9 do Anexo V da IN SEGES nº 05/2017 versa que:
- Estimativa de preços e preços referenciais:
[...]
b) No caso de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o custo estimado da contratação deve contemplar o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definidos da seguinte forma:
b.1. por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço,
podendo ser dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados (destacamos).

Portanto, diante dos normativos acima apresentados, para o levantamento do valor estimado da contratação a ser realizada, foi utilizada a seguinte metodologia, pelo Órgão Gerenciador: 

1º Passo: realizou-se o preenchimento da Planilha de Custos e Formação de Preços com  todos os valores obrigatórios constantes na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, tais como salário base, auxílio alimentação, cesta básica etc.; 

2º Passo: realizou-se o preenchimento da Planilha de Custos e Formação de Preços com todos os percentuais de encargos sociais previstos em lei, tais como, INSS, FGTS etc.; 

3º Passo: realizou-se o preenchimento dos itens referentes às provisões estatísticas da  Planilha de Custos e Formação de Preços, tais como afastamento maternidade, aviso prévio etc, com os percentuais estimados nos Cadernos Técnicos do Ministério da Economia e em contratações anteriores;  

4º Passo: realizou-se pesquisa de mercado em sítios especializados, nos termos do Inc. II do  Art. 2º da IN SLTI nº 05/2014, para a obtenção dos valores estimados de itens como uniformes,  materiais e equipamentos da Planilha de Custos e Formação de Preços, bem como também foi realizada pesquisa em licitações vigentes através do sistema FONTE DE PREÇOS ou mesmo baseando-se em licitações do próprio IFMT com atas ainda vigentes; 

5º Passo: realizou-se o preenchimento do percentual estimado dos Custos Indiretos e Lucro da Planilha de Custos e Formação de Preços com base nos percentuais constantes nos Cadernos  Técnicos do Ministério da Economia; 

6º Passo: realizou-se o lançamento na Planilha de Custos e Formação de Preços do valor do vale transporte e do percentual de ISS efetivo do Município onde serão prestados os serviços. 

Realizadas todas as etapas acima, obteve-se o valor estimado da licitação, conforme  constante no Quadro abaixo:

GrupoItemDescriçãoUnid.Qtde. postosValor unit. estimado / postoTotal Valor estimado mensalTotal valor estimado anual
13Serviços de Auxiliar de Serviços Gerais 44 horas CBO5143-20Serviço01R$ 3.716,00R$ 3.716,00R$ 44.592,00
18Serviços de Oficial de Serviços Gerais 44 horas CBO 5143-25Serviço01R$ 7.184,00R$ 7.184,00R$ 86.208,00
Quantidade de postos02Valor total estimado/anualR$ 130.800,00
VALOR TOTAL DA LICITAÇÃOR$ 130.800,00

Os documentos que embasaram a pesquisa de mercado, bem como as Planilhas de Custos e Formação de Preços para cada item constam Anexo ao processo do Órgão Gerenciador, conforme o processo nº 23197.001598.2022-13.


6.1. Tributação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e Vale Transporte

Com relação ao atendimento de vale transporte ou subsídio via transporte alternativo, deve ser inserido o cálculo na planilha de custos.

6.1.1 Para o correto dimensionamento da sua proposta, a licitante deve considerar as seguintes características dos locais onde serão prestados os serviços:

CAMPUS

VALOR DO VALE TRANSPORTE

PERCENTUAL DO ISS (%)

IFMT – Campus Rondonópolis 

R$ 4,10

5%


6.2. Insalubridade / Periculosidade

Baseando-se na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) quando se fala em Insalubridade:

Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Mais além:

Seguindo a linha de raciocínio, o artigo 192 da CLT e a NR. 15 determinam que o trabalhador que exerce atividade insalubre em grau máximo deve receber adicional de 40% sobre o salário mínimo regional, se em grau médio o acréscimo é de 20% e em grau mínimo 10%.

- Já ao se falar de periculosidade observa-se:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:      

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;      

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.       

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Em vista do que consta referenciado, ao se fazer este Estudo Técnico Preliminar, fica exposto que os cargos:


7. PROVIDÊNCIAS PARA ADEQUAÇÃO DO AMBIENTE DO ÓRGÃO 

Para a adequação do ambiente físico será necessário disponibilizar, no mínimo, acesso à sanitários e vestiários, local para guarda de materiais, e local para refeição - se for o caso. 

Avaliar a necessidade de capacitação dos servidores que atuam nas fases de contratação e de fiscalização dos serviços. 

A avaliação deve ser realizada antes da etapa de planejamento da contratação - sendo de responsabilidade da área de gestão de contratos - que deve submeter suas conclusões ao Departamento de Administração e Planejamento, com sugestões das capacitações a serem realizadas, quando necessárias.


8. ALINHAMENTO ENTRE A CONTRATAÇÃO E O PLANEJAMENTO

Conforme o PDI vigente, a presente contratação está alinhada com o seguinte objetivo estratégico: OE 05 - Melhorar a qualidade do ensino nos diferentes níveis e modalidades.


9. PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS

Conforme Instrução Normativa nº 01, de 19 de janeiro de 2010, a CONTRATADA deverá atender aos seguintes requisitos mínimos de acerca das práticas sustentáveis:

9.1. Use produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA;

9.2. Adote medidas para evitar o desperdício de água tratada, conforme instituído no Decreto nº 48.138, de 8 de outubro de 2003;

9.3. Observe a Resolução CONAMA nº 20, de 7 de dezembro de 1994, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento;

9.4. Realize um programa interno de treinamento de seus empregados, nos 3 (três) primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;

9.5. Realize a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, que será procedida pela coleta seletiva do papel para reciclagem, quando couber, nos termos da IN/MARE nº 6, de 3 de novembro de 1995 e do Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006;

9.6. Respeite as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos; e

9.7. Preveja a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis, segundo disposto na Resolução CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1999.

9.8. Racionalização do uso de substâncias potencialmente tóxicas/poluentes;
9.9. Substituição de substâncias tóxicas por outras atóxicas ou de menor toxicidade;
9.10. Fornecer aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços.


10. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES 

Neste caso não haverá contratações correlatas e/ou interdependentes, ou seja, os serviços pretendidos serão contratados de forma independente. 


11. CONCLUSÃO 

Analisando unicamente os critérios de conveniência e oportunidade (discricionariedade administrativa) e sem adentrar nos méritos da análise de legalidade, cuja competência é da Procuradoria Federal Junto ao IFMT, entendemos que a contratação dos serviços em questão É VIÁVEL, devendo se dar por meio de certame licitatório, na modalidade pregão, na forma eletrônica. Considerando a essencialidade dos serviços e a necessidade de prestação ininterrupta desses, entendemos que eles se enquadram no conceito de serviços continuados. Por sua vez, recomendamos fortemente a adoção dos requisitos habilitatórios propostos nesse estudo no Edital do certame. 

Caso o Ordenador de Despesas acate as conclusões e levantamentos realizados neste estudo técnico, o setor competente poderá utilizar as informações presentes neste planejamento prévio para elaborar o Termo de Referência e Edital da licitação a ser realizada. 

Os documentos referentes ao levantamento do valor estimado da licitação já se encontram inseridos no processo nº 23197.001598.2022-13, do órgão gerenciador. 


Rondonópolis - MT, 15 de setembro de 2022.



7. Equipe de Planejamento da Contratação:​​​​​

Ana Maria Kops Zahner
Coordenação de Serviços de Apoio - CSA

SIAPE: 1893251


Marcelo Pereira Dantas da Silva

Coordenação de Almoxarifado e Patrimônio

SIAPE: 1952622


Maria Aparecida de Almeida

Coordenação de Compras e Licitações

SIAPE: 1826911









Documento assinado eletronicamente por:

  • Maria Aparecida de Almeida, ADMINISTRADOR, em 16/09/2022 06:48:40.
  • Ana Maria Kops Zahner, ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO, em 16/09/2022 08:27:58.
  • Marcelo Pereira Dantas da Silva, COORDENADOR - FG0002 - ROO-CAP, em 16/09/2022 09:13:09.
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