Ministério da Educação
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Mato Grosso
Campus Alta Floresta

Coordenação de Contratos e Convênios

PARECER Nº 2/2024 - ALF-CCC/ALF-DAP/ALF-DG/CALF/RTR/IFMT

Alta Floresta-MT, 17 de junho de 2024.    

Protocolo IFMT nº 23747.000653.2023-65
INTERESSADO: campus Alta Floresta
Assunto: Parecer do gestor do contrato sobre o pedido de Aditivo de Prazo 02/2024


1. Trata-se da manifestação do Gestor/Fiscal Administrativo do contrato 11/2023 referente à execução da obra de pavimentação, da qual a empresa VIABILIZA SOLUÇÕES PREDIAIS, TECNOLÓGICAS E LUMINOTÉCNICAS LTDA, por meio do Ofício nº 43/2024, solicita a prorrogação do prazo de execução da obra em 30 (trinta) dias, assim como a extensão da vigência contratual pelo mesmo período.

2. De acordo com o item 1.5 do Projeto Básico, que elenca as formas possíveis de prorrogação conforme o art. 57, §1º da Lei nº 8.666, de 1993, são contemplados os seguintes motivos:

§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega podem ser prorrogados, desde que se preserve o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e mediante a ocorrência de um dos seguintes motivos, devidamente documentados:

I - alteração do projeto ou especificações pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, dentro dos limites permitidos pela lei;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, que resulte em impedimento ou retardamento na execução do contrato, sujeitos às sanções legais cabíveis.

§ 2º Toda prorrogação de prazo deve ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

§ 3º É vedado o estabelecimento de prazo de vigência indeterminado para o contrato.

§ 4º Excepcionalmente, mediante justificativa e autorização da autoridade superior, o prazo mencionado no inciso II do caput deste artigo pode ser prorrogado por até doze meses.

3. Em razão das justificativas apresentadas pela empresa, e conforme acompanhamento mensal realizado por esta fiscalização, manifestamo-nos favoravelmente ao aditamento de prazo, uma vez que a obra encontra-se em fase de conclusão e há interesse público na sua finalização. Além disso, a empresa tem executado as atividades da obra, embora em ritmo inferior ao habitual.

4. É o parecer.



Schampierri Miranda
Gestora do Contrato


Documento assinado eletronicamente por:

  • Schampierri Miranda, COORDENADOR(A) - FG0002 - ALF-CCC, em 17/06/2024 08:48:16.
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