Alta Floresta-MT, 17 de junho de 2024.
Protocolo IFMT nº : 23747.000653.2023-65
INTERESSADO: campus Alta Floresta
Assunto: Parecer do gestor do contrato sobre o pedido de Aditivo de Prazo 02/2024
1. Trata-se da manifestação do Gestor/Fiscal Administrativo do contrato 11/2023 referente à execução da obra de pavimentação, da qual a empresa VIABILIZA SOLUÇÕES PREDIAIS, TECNOLÓGICAS E LUMINOTÉCNICAS LTDA, por meio do Ofício nº 43/2024, solicita a prorrogação do prazo de execução da obra em 30 (trinta) dias, assim como a extensão da vigência contratual pelo mesmo período.
2. De acordo com o item 1.5 do Projeto Básico, que elenca as formas possíveis de prorrogação conforme o art. 57, §1º da Lei nº 8.666, de 1993, são contemplados os seguintes motivos:
§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega podem ser prorrogados, desde que se preserve o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e mediante a ocorrência de um dos seguintes motivos, devidamente documentados:
I - alteração do projeto ou especificações pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, dentro dos limites permitidos pela lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, que resulte em impedimento ou retardamento na execução do contrato, sujeitos às sanções legais cabíveis.
§ 2º Toda prorrogação de prazo deve ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3º É vedado o estabelecimento de prazo de vigência indeterminado para o contrato.
§ 4º Excepcionalmente, mediante justificativa e autorização da autoridade superior, o prazo mencionado no inciso II do caput deste artigo pode ser prorrogado por até doze meses.
3. Em razão das justificativas apresentadas pela empresa, e conforme acompanhamento mensal realizado por esta fiscalização, manifestamo-nos favoravelmente ao aditamento de prazo, uma vez que a obra encontra-se em fase de conclusão e há interesse público na sua finalização. Além disso, a empresa tem executado as atividades da obra, embora em ritmo inferior ao habitual.
4. É o parecer.
Schampierri Miranda
Gestora do Contrato
Documento assinado eletronicamente por:
- Schampierri Miranda, COORDENADOR(A) - FG0002 - ALF-CCC, em 17/06/2024 08:48:16.
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