Ministério da Educação
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica

Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Mato Grosso
Campus Rondonópolis

Departamento de Compras

DESPACHO Nº 13/2020 - ROO-COM/ROO-DAP/ROO-DIR/CRONDON/RTR/IFMT

Rondonópolis/MT, 2 de dezembro de 2020.    

PROCESSO: 23747.000556.2020-11
INTERESSADO: IFMT - CAMPUS RONDONÓPOLIS.
ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ATUALIZAÇÃO.
DESTINO: DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E PLANEJAMENTO ESTRUTURAL - DEPE
RESPONSÁVEL: FÁTIMA ELIZABETE DOS REIS MATIAS


Ao tempo em que lhe cumprimento, faço uso do presente para solicitar manifestações expressas, por vossa senhoria, quanto aos tópicos apontados pela Procuradoria Federal junto ao IFMT, conforme observado no parecer jurídico número n. 00364/2020/PFE-IFMT/PGF/AGU.


Essa trata-se de uma diligência obrigatória, conforme parecer, e é condição para que haja continuidade nos trâmites que resultarão na licitação que tem como objeto Contratação de Empresa Especializada em Serviços de Engenharia para Executar Projetos de Obras, de Natureza de Reforma, para Acessibilidade, SPDA e Segurança Contra Incêndio e Pânico, nas dependências do prédio sede do Instituto Federal de Ciência e Tecnologia de Mato Grosso Campus Rondonópolis, incluindo o fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra necessários à completa execução do objeto, conforme condições, especificações, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento e seus anexos.


Algumas diligências que se referem a juntada de documentos e coleta de assinaturas, estão sendo providenciadas pelo Campus Rondonópolis. Entretanto, há outras diligências, que, conforme consta no parecer, seriam de responsabilidade da área técnica.


Transcreve-se os trechos que mantém relação com o setor técnico, para fins de análise, conforme segue abaixo.



Termos do Parecer:

    1. DO OBJETO


  1. Nos termos da Orientação Normativa nº 54 da AGU, cabe ao órgão da Administração declarar que o objeto licitado constitui obra ou serviço de engenharia. Senão vejamos:

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 54, DE 25 DE ABRIL DE 2014

Compete ao agente ou setor técnico da administração declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e  d  efinir  se  o  obje  to  corresponde  a  obra  ou  serviço  de  engenharia,  sendo atribuição do órgão jurídico analisar o devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável.

  1. Por sua vez, o art. 5º, da Lei nº 12.462/2011 determina que "o objeto da licitação deverá ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias".
  2. O objeto da contratação restou definido no item 1 do Projeto Básico, aparentemente, de forma clara e precisa, o que deve ser atestado pela área técnica (setor de engenharia).
  3. No caso em apreço, o valor do objeto da contratação é inferior àquele patamar, de forma que, sob o aspecto do preço (quantia abaixo do limite legal máximo), é viável o emprego da modalidade de licitação proposta pelo órgão consulente.
  4. Contudo, além do custo estimado da contratação, faz-se mister, para determinação da  modalidade de licitação cabível, analisar também a viabilidade ou não do emprego do pregão no caso em apreço 

  1. Sabe-se, em síntese, que seria possível a utilização do pregão eletrônico nas contratações de serviços de engenharia, mas não de obras de engenharia. Assim, para fins de determinar a modalidade licitatória adequada ao caso em apreço, é essencial abordar os conceitos de obra e de serviço de engenharia, fazendo a devida distinção entre as suas definições.
  2. Nos termos do que preconizam os incisos I e II do art. 6º da Lei 8.666/1993, a acepção legal para obras e serviços é a transcrita abaixo:
    1. - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
    2. - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação. (grifos nossos)
  1. Em que pese a tentativa do legislador de discriminar as atividades correlatas a cada um dos incisos, consoante se infere da sua leitura, em alguns pontos elas se confundem, acarretando uma série de incertezas no momento do planejamento da licitação.
  2. Sobre o tema, vale destacar que, de acordo com a Resolução nº 1.116, de 26 de abril de 2019, do CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, as obras e os serviços no âmbito da Engenharia e da Agronomia são classificados como serviços técnicos especializados. Confira-se:

Art. 1º Estabelecer que as obras e os serviços de Engenharia e de Agronomia, que exigem habilitação legal para sua elaboração ou execução, com a emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, são serviços técnicos especializados.

§ 1° Os serviços são assim caracterizados por envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, por abarcarem risco à sociedade, ao seu patrimônio e ao meio ambiente, e por sua complexidade, exigindo, portanto, profissionais legalmente habilitados e com as devidas atribuições.

§ 2° As obras são assim caracterizadas em função da complexidade e da multiprofissionalidade dos conhecimentos técnicos exigidos para o desenvolvimento do empreendimento, sua qualidade e segurança, por envolver risco à sociedade, ao seu patrimônio e ao meio ambiente, e por demandar uma interação de concepção físico-financeira que determinará a otimização de custos e prazos, exigindo, portanto, profissionais legalmente habilitados e com as devidas atribuições.

  1. Sobre a referida Resolução, o DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS da AGU emitiu orientação consubstanciada no PARECER n. 00051/2019/DECOR/CGU/AGU, assim ementado:

EMENTA:  DIREITO  ADMINISTRATIVO.  RESOLUÇÃO  Nº  1.116/2019   DO CONFEA. OBRAS E SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. ANÁLISE JURÍDICA.

  1. – É possível a licitação de serviços de engenharia através da modalidade pregão, quando tais serviços são caracterizáveis como serviços comuns, nos termos da Lei nº 10.520/2002.
  2. - A Resolução nº 1.116, de 26/04/2019, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA não deve nem pode produzir efeitos restritivos em relação à compreensão do agente público competente acerca do enquadramento de um determinado serviço de engenharia como serviço comum.
  3. - Diante do dilema decisório acerca da caracterização de um determinado serviço de engenharia como comum, o agente público federal deve agir de formatécnica, lastreado nos elementos apresentados pela Lei nº 10.520/2002 e na pertinente regulamentação dos competentes órgãos do Poder Executivo Federal.
  4. Cabe o registro de que, de acordo com a Orientação Normativa AGU Nº 54/2014, compete ao agente ou setor técnico da Administração declarar se o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia, sendo atribuição do órgão jurídico analisar o devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável.
  5. Assim, o enquadramento do objeto contratual como obra ou serviço de engenharia é de inteira responsabilidade do órgão assessorado, através de profissional devidamente habilitado, haja vista o conteúdo técnico do ato.
  6. No caso concreto, a Administração indicou a natureza do objeto como obra de  reforma/serviço  não  comum  de  engenharia  (item  1  do  projeto  básico),  porém  não  registrou nos autos a justificativa sobre o enquadramento do objeto como obra de reforma engenharia, o que deve  ser providenciado pelo Campus e apreciado pelo Setor de Engenharia. 


    1. P ARCELAMENTO DO OBJETO
  1. Via de regra, as contratações de compras, serviços e obras da Administração Pública devem ser divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, em conformidade com o art. 23, §1º da Lei nº 8.666, de 1993.
  2. Portanto, caso haja viabilidade técnica e econômica, qualquer contratação deve ser dividida em contratações menores, de forma a possibilitar maior competitividade e melhor aproveitamento das oportunidades do mercado, decorrendo daí, ao menos presumivelmente, mais vantagem para a Administração. Assim, sempre que for divisível o objeto da contratação, deve ele ser adjudicado por item, e não por preço global.
  3. Se não for possível o parcelamento, deve ser expressamente consignada a justificativa de ordem técnica e/ou econômica a embasar a contratação conjunta do objeto. Sublinhe-se, ainda, que o Tribunal de Contas da União, por meio da S úmula nº 247, pacificou entendimento com idêntico sentido:

É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

  1. No caso em tela, o órgão assessorado se manifestou acerca a viabilidade técnica e  econômica do parcelamento do objeto, o que deve ser atestado pela área técnica (Departamento de 

    Engenharia)

  2.  Recomenda-se igualmente que os respectivos serviços para participação dos licitantes por item, conforme o parcelamento do objeto, estejam objetivamente previstos em Edital e Projeto  Básico, conforme a previsão do tipo de licitação de menor preço por item..  


    1. E TAPA PRELIMINAR
  1. A elaboração do estudo técnico preliminar ou anteprojeto constitui-se em importante etapa que antecede o projeto básico, nos termos do artigo 6º, da Lei 8.666/93:

Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

(...)

IX – Projeto Básico – conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou

serviços  objeto  da  licitação,  elaborado  com  base  nas  indicações  dos  estudostécnicos preliminares, que  assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos (...).

  1. Jessé Torres Pereira Junior leciona que:

Durante o estudo preliminar, avaliam-se questões que possibilitarão a elaboração de anteprojeto em conformidade com as necessidades administrativas e as características do objeto a licitar, ou a contratar de forma direta. Tal estudo leva em conta aspectos como:

a) adequação técnica; b) funcionalidade; c) requisitos ambientais; d) adequação às normas vigentes (requisitos de limites e áreas de ocupação, normas de urbanização, leis de proteção ambiental etc.); e) possível movimento de terra decorrente da implantação, necessidade de estabilizar taludes, construir muros de arrimo ou fundações especiais; f) processo construtivo a ser empregado; g) possibilidade de racionalização do processo construtivo; h) existência de fornecedores que deem  respostas às soluções sob consideração; i) estimativa preliminar de custo e viabilidade econômico-financeira do objeto. Políticas públicas nas licitações e contratações administrativas. Belo Horizonte: Fórum, 2ª ed., 2012, p. 154.

  1. O mesmo autor também discorre sobre o anteprojeto:

(...) Anteprojeto

Nesta fase, avaliam-se questões relativas à viabilidade da execução da obra ou da prestação do serviço, sob a ótica da racionalização das atividades desde os seus primeiros estágios de desenvolvimento.

Em geral, a elaboração de anteprojeto compreende as especificações e técnicas que serão empregadas, a definição das frentes de serviço, a sequência das atividades, o uso e as características dos equipamentos necessários.

O anteprojeto considerará as atividades associadas à execução, com o fim de evitar possíveis interferências externas.

O detalhamento destas questões depende das peculiaridades do empreendimento e dos processos executivos a serem adotados. O planejamento e a programação do projeto devem ser realistas e orientados quanto aos condicionamentos técnicos e de execução das tarefas. Ibid., p. 154-155.

  1. As orientações do Tribunal de Contas da União, constantes em seu Manual intitulado “Obras públicas: recomendações básicas para a contratação e fiscalização de obras de edificações públicas”, 3ª edição, referentes à elaboração de estudo técnico preliminar ou anteprojeto, podem ser estendidas à contratação de serviço de engenharia, senão veja-se:

Os projetos para construção, reforma ou ampliação de um empreendimento serão elaborados em três etapas sucessivas: estudo preliminar ou anteprojeto – realizado na fase preliminar a¿ licitação –, projeto básico e projeto executivo. Todos esses estudos e projetos deverão ser desenvolvidos de forma que guardem sintonia entre si, tenham consistência material e atendam às diretrizes gerais do programa de necessidades e dos estudos de viabilidade.

  1. No caso, v erifica-se que foi juntado aos autos o estudo técnico preliminar, contudo, nota-se a ausência do seu registro no sistema (ETP - Digital), em atendimento ainda à IN 40/2020 do Ministério  da  Economia,  o  qual  deverá  ser  providenciado  pela  Administração  e  posteriormente deverá ser apreciado pela área técnica (Departamento de Engenharia).
  1.  Nota-se ainda a presença do Mapa de Risco, em consonância com a Resolução IFMT n. 003, de 27/02/2018, entretanto, recomendamos a inclusão do Mapa de Riscos das fases de seleção do fornecedor e da gestão do contrato.


    1. F ORMA DE EXECUÇÃO  
  1. No tocante aos regimes admitidos para a execução de obras e serviços de engenharia licitados por meios da Lei n. 8.666/93, o seu art. 6º, inc. VIII estabelece o seguinte:

Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

(...)

VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

  1. empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
  2. empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

(...)


  1. Isto posto, destaco ainda que a minuta do edital expressamente define que o regime de execução da obra será a EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, ou seja, quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas (inc. XIII, art. 2º, do Decreto n. 7.983/2013).
  2. Apesar das informações constantes nos autos, a escolha do regime de empreitada deve  ser atestada pela área técnica (Departamento de Engenharia), sob risco de eventual equívoco na  escolha da empreitada representar prejuízos futuros à Administração.

    1. DO PROJETO BÁSICO
  1. A Lei nº 8.666/93 disciplina que as licitações para execução de obras obedecerão a seguinte sequência: elaboração de projeto básico, projeto executivo, execução das obras e serviços (art. 7.º). O § 2º, inciso I do mesmo art. 7º, da Lei 8.666/93 estabelece que obras somente podem ser licitadas quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente.
  2. O Projeto Básico deve conter os elementos necessários para caracterizar a obra ou serviço, com nível de precisão adequado, de forma a que os interessados possam ter uma visão global da obra ou serviços licitados, identificando todos os seus elementos constitutivos com clareza (art. 6.º, IX, a, da Lei 8.666/93).
  3. Portanto, desde que as especificações técnicas, bem como as pranchas, projetos e/ou plantas e as planilhas orçamentárias (orçamentos sintético e analítico) tenham considerado todas as situações próprias e necessárias em um projeto básico confeccionado nos termos da Lei nº 12.462/2011, não há dúvidas de que estará a ostentar a característica  da  regularidade,  de  sorte  que  a  orientação,  no  momento, inclusive porque o órgão jurídico não tem conhecimento técnico para avaliar questões  relacionadas à área de engenharia, é para que seja feita uma conferência do projeto em toda a sua extensão para confirmar se ele realmente está a tratar de todas as situações exigidas pela lei para completa definição do objeto a ser licitado, bem como reiteramos a necessidade da sua avaliação pelo setor técnico (Departamento de Engenharia).
  4. Outrossim, recomenda-se providenciar as assinaturas ausentes dos documentos de arquitetura/engenharia pelos respectivos responsáveis técnicos.


    1. D O PROJETO EXECUTIVO
  1. Não se confundem Projeto Básico e Projeto Executivo: “são temas indissociáveis e retratam uma mesma realidade técnica: o objeto. A diferença está apenas no seguinte: o projeto básico responde à pergunta: o que será executado? E o projeto executivo responderia à pergunta: como será executado? Assim, o projeto básico e o executivo são duas dimensões de uma só realidade. É importante, no entanto, não confundir duas coisas que são distintas: o projeto executivo com a metodologia de execução.
  2. Essas duas realidades, apesar de serem distintas, são normalmente confundidas. Ao afirmarmos que o projeto executivo se refere a como o objeto será executado, não estamos nos referindo ao “como” no sentido de metodologia, mas noutro sentido. O projeto executivo define os tipos de materiais, equipamentos e detalhes da execução de obra ou serviço, e não a metodologia, a qual traduz a forma técnica a ser empregada para a obtenção da solução/do objeto. Quando se define o tipo de esquadrias ou o tipo de piso a ser empregado, o que se faz, em verdade, é definir como o objeto será executado, mas isso não tem a ver com a metodologia a ser empregada. Metodologia, portanto, é outra coisa que não pode ser confundida com a realidade do projeto executivo. Vale dizer: a metodologia de execução não faz parte do processo executivo”. (Renato Geraldo MENDES. Lei de Licitações e Contratos Anotada. Curitiba, Zênite Editora, 8ª Edição, 2011, p. 113)
  3. Nos termos do que estatui o inciso X do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993, o projeto executivo é o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
  4. É possível que o projeto executivo não seja apresentado quando da realização do procedimento licitatório, uma vez que o § 1º do art. 7º da Lei nº 8.666, de 1993, permite que tenha o seu desenvolvimento concomitante com a execução das obras e serviços, desde que autorizado pela Administração. Em outras palavras, o projeto executivo será incluído no objeto da licitação como encargo do contratado.
  5. Diversas são as determinações do TCU para que o órgão ou entidade “abstenha-se de deixar para o projeto executivo o papel de identificar os elementos necessários e suficientes de especificação dos serviços da obra que sejam materialmente relevantes, tais como: construção de estruturas (vigas, pilares e fundações) e das instalações de água, esgoto, para-raios, telefone, contra-incêndio e elétrica, especificando- os, de modo a que fiquem suficientemente caracterizados, por meio de um projeto básico adequado”. (TCU. Acórdão 80/2010, Plenário. Rel. Min. Marcos Bemquerer Costa. DOU, 29 jan. 2010.
  6. Cláudio Sarian Altounian (op. cit. pág. 189) afirma que “para determinados tipos de obras, principalmente as de maior complexidade, a sua elaboração só é possível no decorrer dos serviços, em face da necessidade de ajustes a serem feitos na medida em que houver a evolução de outras contratações, com equipamentos essenciais. Por esse motivo, a lei de licitações autoriza o seu desenvolvimento concomitante com a execução das obras, desde que também autorizado pela Administração (art. 7º, § 1º da Lei nº 8.666/93), e a possibilidade de inclusão de sua elaboração como encargo do contratado ou por preço previamente fixado pela Administração (art. 9º, § 2º da Lei nº 8.666/93). Situação diversa ocorre em obras de menor complexidade, na qual é perfeitamente exequível, e muito mais seguro para a Administração, a realização da licitação com base em projeto executivo”.
  7. Em relação a esse tema, o Manual de Obras e Serviços de Engenharia da AGU propõe:

Projeto Executivo

O projeto executivo é complementar ao projeto básico e deve conter todos os demais elementos para a execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT (LLC, art 6º, X). Portanto, sem projeto básico não há pode existir projeto executivo (LLC, art 7º).

Naturalmente, a licitação somente deve ocorrer com a prévia existência do projeto executivo. Entretanto, como regra de exceção, a licitação poderá ser levada a efeito apenas com o projeto básico e seus levantamentos preliminares, quando a lei diz que “cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração” (LLC, art 7º, §1º).

O que a lei não diz explicitamente é que essa faculdade somente pode ser exercida se o nível de detalhamento do projeto básico for suficientemente alto para extirpar subjetivismos por parte das licitantes. Ou seja, a definição dos métodos, quantitativos, prazos e valores deverá ser tão precisa que a elaboração do projeto executivo se torne algo que pode ser realizado por qualquer uma das licitantes sem grandes variações, tal como se fosse um “serviço de prateleira”, isto é, semelhante a um serviço comum de engenharia.

Para tanto, é necessário que os estudos preliminares, o programa de necessidades, o projeto básico e o caderno de especificações, dentre outros, sejam suficientemente claros e de grande precisão. Além disso, é necessário que constem as plantas conceituais do objeto. Não se permitem especificações genéricas ou amplas que deixem a cargo da licitante a opção por um modo de execução que influencie diretamente no preço ou no bem que interessa à Administração. Assim, as considerações que foram traçadas por ocasião da possibilidade de contratação da elaboração do projeto básico por terceiro contratado são aqui aplicáveis.

Ao órgão de Consultoria cabe advertir ao responsável técnico pela aprovação do projeto básico (e demais documentos correlatos) que o nível de detalhamento deve alcançar todos os fatores mencionados sob pena de responsabilização do agente público que tiver dado causa à deficiência do projeto e demais informações (mormente quando o contrato vier a ser invalidado), vez que é vedada a inclusão de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo (LLC, art 7º, §§ 4º e 6º).

  1. No caso vertente, aparentemente o órgão assessorado providenciou o projeto executivo nos termos legais acima descritos.
  2. Por outro lado, caso existam etapas a serem desenvolvidas pela contratado relativas ao

projeto executivo, verifica-se que não consta dos autos a informação de que sua elaboração ficou a

cargo do contratado. Cabe, portanto, justificativa da área técnica em relação a esse ponto.

  1. Recomenda-se, de todo modo, atenção ao contido no art. 66 do Decreto nº7.581/2011, in verbis:

Art. 66. Nos contratos de obras e serviços de engenharia, a execução de cada etapa será precedida de projeto executivo para a etapa e da conclusão e aprovação, pelo órgão ou entidade contratante, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.

  1. Em outras palavras, antes do início da execução de cada etapa da obra deverá haver a conclusão e aprovação, pelo órgão competente da Administração, do respectivo projeto executivo.


    1. D A OBEDIÊNCIA DO PROJETO ÀS REGRAS DE ACESSIBILIDADE
  1. Conforme determina a Lei nº 10.098/2000, as construções de edifícios públicos deverão garantir o acesso às suas dependências aos portadores de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida. Neste sentido dispõe o artigo 11 desta Lei, in verbis:

Art. 11. A construção, ampliação ou reforma d e edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:

  1. - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
  2. - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a  acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
  3. - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e
  4. - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
  1. Ademais, conforme prescreve o art. 1º, da Lei nº 7.405/85, é obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Internacional de Acesso em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência e em todos os serviços que forem postos à sua disposição  ou que possibilitem o seu uso.
  2. De seu turno, o art. 4º desta mesma lei determina que o referido símbolo seja colocado em todos os locais em que tais normas de acessibilidade sejam observadas, especialmente em estabelecimentos de ensino de todos os níveis.
  3. Por fim, o Decreto nº 5.296/2004, assim dispõe:

Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.

§ 1º. Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:

  1. - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;
  2. - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e
  3. - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.

§ 2º. As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.

  1. Assim, a priori, os projetos básico e executivo, tratam das citadas exigências de  acessibilidade, respeitando, assim, as normas técnicas pertinentes expedidas pela ABNT, o que deve ser atestado pelo Departamento de Engenharia.


    1. L ICENCIAMENTO AMBIENTAL
  1. Quanto ao licenciamento ambiental, na etapa de preparação do Projeto Básico é necessário

verificar se o empreendimento necessita de licenciamento ambiental. No caso, é responsabilidade do  setor técnico  enfrentar  a  questão  do  licenciamento  ambiental,  anexando  os  documentos  pertinentes   e incluindo disposição no projeto básico que contemple este item, a fim de poder vincular a empresa ser contratada. 

Aparentemente, o tema foi tratado no projeto básico, contudo, recomendamos   manifestação técnica do setor de engenharia.


    1. CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO
  1. O Projeto Básico deve abarcar, também, o cronograma físico-financeiro com as despesas mensais previstas para serem incorridas ao longo da execução da obra ou serviço de engenharia. Esse cronograma auxiliará na estimativa dos recursos orçamentários necessários ao longo de cada exercício financeiro.
  2. No caso, a Administração providenciou a elaboração do cronograma físico-financeiro,

que deverá ser assinado pelo responsável técnico e avaliado pelo setor técnico (Departamento de

Engenharia), conforme recomendações anteriores.



    1. BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS – BDI
  1. O conteúdo envolve questão pertinente à formação do preço final da obra ou serviço de engenharia. Logo, quando se trata desses objetos, a investigação e decomposição dos seus elementos formativos pressupõem conhecimentos sólidos em contabilidade, economia e engenharia civil, os quais permitem avaliar a regularidade do percentual fixado para fins de computar a parcela do lucro e dos custos indiretos aplicáveis na obra/serviço de engenharia.
  2. A Súmula TCU n° 258, é obrigatório o detalhamento dos encargos sociais e do BDI no orçamento de referência da licitação.
  3. A mesma premissa consta do art. 9° do Decreto n° 7.983, de 2013, de acordo com a qual  devem ser evidenciados, no mínimo, os seguintes componentes do BDI:
  • taxa de rateio da administração central;
  • percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
  • taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
  • taxa de lucro.
  1. Ademais, também deve ser respeitada a jurisprudência consolidada do TCU que, por exemplo, veda a inserção no BDI de custos com administração local, instalação de canteiro e acampamento e mobilização e desmobilização (Acórdãos nº 325/2007, nº 440/2008, nº 3.037/2009, nº 462/2010, nº 1.752/2010, nº 2.070/2010, nº 2.150/2010, nº 3.165/2010, nº 873/2011, nº 2.842/2011 e nº 2.622/2013, todos do Plenário).
  2. O Órgão promotor da licitação deve atentar para o regime de tributação que está sendo considerado no orçamento de referência da Administração, mormente se está ou não considerando no BDI adotado no certame os efeitos da Contribuição Previdenciária sobre a Renda Bruta (CPRB), ou seja, da desoneração tributária, evidentemente, enquanto ela estiver vigente e aplicável às empresas do setor de engenharia.
  3. Relativamente à Contribuição Previdenciária sobre a Renda Bruta (CPRB), o seu cálculo e recolhimento era obrigatório até 30/11/2015 para as atividades a ela sujeitas. Passou a ser opcional esta forma de recolhimento, no ano de 2015, a partir de 01/12/2015, por força da Lei nº 13.161, de 31/08/2015 (art. 9º, § 14, da Lei nº 12.546, de 2011) e para os demais anos, a partir de janeiro de cada ano (art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011). Logo, o empresário pode optar em recolher a contribuição patronal previdenciária sobre a folha de pagamentos ou sobre a receita bruta.
  4. O E. TCU recomenda que na elaboração dos orçamentos das licitações sejam considerados os efeitos da desoneração fiscal instituída pela Lei nº 12.844/2013. Confira-se pelo resumo de julgamento publicado no Informativo de Licitações e Contratos nº 166, referente ao Acórdão nº 2293/2013 - Plenário:

Os orçamentos de licitações em obras e serviços de engenharia devem considerar a desoneração instituída pela Lei 12.844/13, que possibilita a redução de custos previdenciários das empresas de construção civil, caracterizando sobrepreço a fixação de valores em contrato que desconsidere tal dedução.

Levantamento de Auditoria realizado nas obras de reforma e ampliação do terminal de passageiros do Aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre/RS, apontara, dentre outras irregularidades, "sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado". No caso concreto, o orçamento da licitação não considerara a desoneração instituída pela Lei 12.844/13, que, ao alterar o art. 7º da Lei 12.546/11 permite a redução dos custos previdenciários das empresas de construção civil nas obras de construção de edifícios, de instalações prediais, de acabamento e outros serviços especializados de construção. O relator anotou que a desoneração "impacta diretamente e significativamente nos encargos sociais sobre a mão de obra, aplicável ao objeto da presente contratação. São 20% a menos a serem aplicados sobre os custos de todos os operários. Ao mesmo tempo, como medida compensatória, deve-se incluir 2% sobre o lucro bruto relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Renda Bruta (CPRB), a ser incluída diretamente no BDI". Ressaltou ainda que "a não consideração dessa novidade em matéria tributária ensejou um sobrepreço em toda a mão de obra do empreendimento". Considerando que a Infraero, ao tomar conhecimento da irregularidade, republicou o edital, bem como aplicou a desoneração estabelecida pela Lei 12.546/11, o Tribunal, acolhendo proposta do relator, decidiu, em relação ao ponto, notificar a empresa da impropriedade relativa à "inobservância, à época da elaboração do orçamento da obra, da Lei 12.844/2013, que alterou o art. 7º da Lei 12.546/2011 – a impactar nos custos das empresas da construção civil nas áreas de construção de edifícios; instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções; obras de acabamento e outros serviços especializados de construção – especificamente quanto à desoneração do INSS nos encargos sociais sobre a mão de obra e quanto à criação da Contribuição Previdenciária sobre a Renda Bruta (CPRB), a onerar o BDI em 2%". Acórdão 2293/2013-Plenário, TC 017.124/2013-1, relator Ministro Valmir Campelo, 28.8.2013.

  1. De outra parte, no Informativo de Licitações e Contratos nº 257, a 2ª Câmara do E. TCU, ao prolatar o Acórdão nº 6.013/2015, de 25/08/2015, firmou o entendimento de que o tratamento tributário diferenciado previsto na Lei 12.546/11 não ampara a adoção de dois orçamentos estimativos como critério de aceitabilidade de preços máximos na licitação, a depender de a licitante recolher a contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta ou sobre o valor da folha de pagamento. A impropriedade detectada pelo E. TCU foi no seguinte sentido: “ausência de amparo legal para a adoção de dois orçamentos diferentes, a serem utilizados como critério de aceitabilidade de preços máximos, a depender de a licitante recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o valor da receita bruta ou recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, considerando-se, ainda, que o ordenamento legal pátrio prevê o tratamento diferenciado, sem que haja afronta à isonomia, nos termos da Lei 12.546/2011.”
  2. Por fim, no Acórdão nº 2.622/2013 – Plenário, o TCU estipulou percentuais padrão dos componentes do BDI (por exemplo, administração central, seguro e garantia, risco, etc.) para os seguintes tipos de obra: construção de edifícios, construção de rodovias e ferrovias, construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, construção de manutenção de estações e redes de distribuição de energia elétrica e obras portuárias, marítimas e fluviais.
  3. Tais percentuais padrão deverão ser adotados pelas unidades técnicas do TCU na análise dos orçamentos de obras públicas, justamente para definir se houve ou não sobrepreço ou superfaturamento. Portanto, são um importante guia – ainda que determinado serviço específico não corresponda exatamente aos tipos de obra analisados pelo TCU.
  4. No caso dos autos, o órgão assessorado providenciou a elaboração e juntada do BDI, conforme anexo do projeto básico.
  5. Verificamos que o percentual adotado parece ter observado os parâmetros estabelecidos pelo TCU no Acórdão TCU nº 2.622/2013 – Plenário,  que deverá ser avaliado pela setor técnico(Departamento de Engenharia).


    1. BDI   DIFERENCIADO   PARA    O    FORNECIMENTO   DE    MATERIAIS   E

 EQUIPAMENTOS

  1. Nos termos do art. 9º, § 1º, do Decreto nº 7.983, de 2013, comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens. É o que consta, também, da Súmula 253/2010 do TCU.
  2. No citado Acórdão nº 2.622/2013 – Plenário, o TCU adotou o percentual padrão médio de 14,02% para o BDI relativo ao fornecimento de materiais e equipamentos, com variação de 11,10% a 16,80%.
  3. De todo modo, conforme art. 9º, § 2º, do Decreto nº 7.983, de 2013, no caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricações e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua, nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, excetuando-se a regra anteriormente prevista.
  4. N o presente caso, verifica-se que a área técnica (Departamento de Engenharia) do  órgão não analisou a pertinência ou não, de BDI diferenciado para o fornecimento de equipamentos, o que deverá ser viabilizado pela Administração. que


    1. D O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA MINUTA DO CONTRATO
  1. Da leitura da minuta de edital e de seus anexos conclui-se que, no geral, as exigências legais foram cumpridas, estando, portanto, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.666/93, em especial, com o art. 40. Vejamos:

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

  1. - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; (item 4)


  1. - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico; (subitem 2 0.16)- prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação; (item 13)
  2. - sanções para o caso de inadimplemento; (item 18)


- se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido; (subitem 20.16)

  1.  condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas; (itens de 6 a 9)
  2. critério para  julgamento,  com  disposições  claras  e  parâmetros  objetivos; (item 10)
  3. - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto; (subitem 20.16)
  4. - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
  5. - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (subitem 10.18)
  6. - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (item 14, remetendo-se ao P   roje  to Básico)
  7. - (Vetado).
  8. - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
  9. - condições de pagamento, prevendo:
  1. prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
  2. cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
  3. critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
  4. compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
  5. exigência de seguros, quando for o caso;
  1. - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei; (item 11)
  1. - condições de recebimento do objeto da licitação; (item 16, remetido aos d emais anexos do Edital)
  2. - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
  1. Assim, em atenção aos requisitos listados acima, reitero os apontamentos já realizados ao longo da presente manifestação quanto a minuta do edital e complemento com os seguintes apontamentos.
  2. No presente caso, a minuta do Edital atende, em linhas gerais, as exigências pertinentes,

entretanto,   recomendamos   a  inclusão   da   descrição   das   parcelas  de   maior   relevância   e valor  significativo do objeto da licitação (subitens: 7.17.1.2. e 7.17.3.), as quais recomendamos que sejam avaliadas pelo Departamento de Engenharia.


    1. D A AUTORIZAÇÃO
  1. Por último, ressaltamos que, além da aprovação motivada do projeto básico e edital, a própria licitação precisa ser autorizada pela autoridade competente, conforme o nº Decreto nº 10.193/2019  e  o  artigo  38  da  Lei  nº  8.666/1993,  e  ainda  a  Portaria  IFMT  nº  1.291/2015,  que  estabeleceu  os  limites  e  instâncias  de governança  para  contratação  de  bens  e  serviços, incluindo  despesas com obras e serviços de engenharia (art. 9º).
  1. Ainda sobre a Portaria IFMT nº 1.291/2015, conforme o art. 9º, os autos do processo devem ser previamente analisados pelo Departamento de Engenharia do IFMT, o que não foi providenciado pela Administração.
  2. Neste ponto, recomendamos que os autos sejam encaminhados para manifestação do Departamento de Engenharia do IFMT sobre os pontos técnicos levantados no presente Parecer,  considerando ainda o subitem 4.4. dos Estudos Preliminares.

Pede-se, por fim, dada a necessidade de que a licitação seja publicada e tenha seu desfecho ainda neste exercício, que se possível, seja dada prioridade a esta análise, para que as inconsistências apontadas sejam devidamente sanadas e/ou esclarecidas, e o processo licitatório siga seu curso.


Certos de contar com a atenção e colaboração de sempre.



Atenciosamente,


Maria Aparecida de Almeida

Administradora/Coordenadora de Compras e Licitações

IFMT - Campus Rondonópolis




Edna Pereira dos Santos Ferreira
Chefe do Departamento de Administração e Planejamento Substituta
IFMT - Campus Rondonópolis

Documento assinado eletronicamente por:

  • Maria Aparecida de Almeida, COORDENADOR - FG0002 - ROO-COM, em 02/12/2020 11:28:06.
  • Edna Pereira dos Santos Ferreira, DIRETOR - SUBSTITUTO - ROO-DAP, em 02/12/2020 13:31:10.
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