Ministério da Educação
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica

Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Mato Grosso
Reitoria

Diretoria de Administração

DESPACHO Nº 20/2022 - RTR-DADM/RTR-PROAD/RTR/IFMT

Aos Senhor Leone Covari
Diretor Sistêmico de Planejamento e Captação de Recursos

Cuiabá-MT, 15 de setembro de 2022.    

PROCESSO: 23188.003079.2022-07
INTERESSADO: Pró-Reitoria de Administração
ASSUNTO: Classificação de Cabeamento Estruturado como serviço comum de engenharia.


Senhor Diretor Sistêmico,


1) Trata-se de consulta à área técnica especializada em serviços de engenharia, o Escritório de Infraestrutura (EINFRA) da Diretoria Sistêmica de Planejamento e Captação de Recursos (DSPLAN) da Reitoria do IFMT sobre o enquadramento da natureza do serviço de instalação de soluções de cabeamento estruturado, o qual será contratado como serviço de engenharia.

2) Observa-se que a avaliação da natureza do objeto do processo licitatório para fins de utilização da modalidade pregão compete a área técnica profissional especializada da Administração, conforme disposto na Orientação Normativa AGU nº 54, de 25 de abril de 2014.

Compete ao agente ou setor técnico da administração declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia, sendo atribuição do órgão jurídico analisar o devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável”.

3) As soluções de cabeamento estruturado envolvem cabos e componentes de conexão (conforme definidos em normas técnicas), capaz de atender às necessidades de telecomunicações e TI dos usuários de redes nos mais diferentes tipos de edificações (MARIN, 2020). Este sistema é destinado a proporcionar a utilização de funcionalidade nova em bem material já existente, portanto podemos definir a solução como serviço de engenharia. 

4) Foram elaborados projetos para implantação de cabeamento estruturado para alguns campi e a Reitoria. Na fase de planejamento de contratação identificou-se que o objeto não se enquadra no rol de Infraestrutura de TIC, mas sim enquadrado como serviço de engenharia. O histórico acima consta pormenorizado no DESPACHO Nº 13/2022 - RTR-DADM/RTR-PROAD/RTR/IFMT.

5) A Instrução Normativa SGD/ME Nº 47/2022 estabeleceu que as soluções de cabeamento estruturado não serão considerados recursos de TIC.

1.5. INFRAESTRUTURA DE TIC
[...]
b) Excluem-se dessa categoria materiais e serviços de vigilância patrimonial (a exemplo de soluções de Circuito Fechado de TV - CFTV, analógico ou digital, e seus componentes e serviços acessórios), serviços de engenharia civil ou manutenção predial, serviços financeiros ou bancários, controle de acesso físico (como portas, catracas e elevadores), soluções de cabeamento estruturado que permita conectividade à rede de telecomunicações (como fibra ótica, conectores, conduítes e cabos de rede de dados), infraestrutura elétrica (como nobreaks e geradores) e hidráulica (como sistema de refrigeração), ainda que venham a integrar sala de datacenter e sistema de combate a incêndio.

6) Considerando que as soluções de cabeamento estruturado se excluem da categoria de infraestrutura de TIC, só é possível categorizá-la como obras ou serviços de engenharia. Neste viés observamos que o Manual de Obras e Serviços de Engenharia da Advocacia-Geral da União distingui "obras" de "serviços de engenharia" através da pré existência ou não de objeto construído ou fabricado.

Serviço de engenharia é a atividade destinada a garantir a fruição de utilidade já existente ou a proporcionar a utilização de funcionalidade nova em coisa/bem material já existente. Não se cria coisa nova. Pelo contrário, o serviço consiste no conserto, na conservação, operação, reparação, adaptação ou manutenção de um bem material específico já construído ou fabricado. Ou, ainda, na instalação ou montagem de objeto em algo já existente. Objetiva-se, assim, manter-se ou aumentar-se a eficiência da utilidade a que se destina ou pode se destinar um bem perfeito e acabado. (p. 11, SILVA FILHO, 2014)

7) A consulta é sobre a classificação da natureza do objeto como serviço comum de engenharia, para isto consultamos as definições apresentadas pelo arcabouço legal vigente.

7.1) Serviço de engenharia é a atividades que necessita da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

Art. 15. São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da engenharia, arquitetura ou da agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos têrmos desta lei. (SIC)

7.2) Bem ou serviço comum é o objeto de licitação cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

7.3) Serviço comum de engenharia, nos termos do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.

Art. 3º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

VIII - serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado;

7.3.1) Observa-se que o Decreto nº 10.024/2019 trás em sua redação o entendimento pacificado ao decorrer do tempo através da junção entre a definição de "serviço de engenharia" e a definição de "bem ou serviço comum". Estende-se ainda o posicionamento do TCU, através do Acórdão de Relação 2.806/14 - Primeira Câmara, sobre o assunto.

a complexidade do objeto pretendido não é o fator decisivo para inseri-lo, ou não, no conceito de bem comum, mas, sim, o domínio do mercado sobre o objeto licitado. Assim, caso o objeto apresente características padronizadas (de desempenho e de qualidade) e o mercado domine as técnicas de sua realização, esse deverá ser classificado como bem ou serviço comum e ser utilizada de forma cogente a modalidade do pregão eletrônico”

7.4) Quanto ao domínio do mercado sobre o objeto licitado, atuar com soluções de cabeamento estruturado que permita conectividade à rede de telecomunicações se enquadra dentre as atribuições profissionais do Engenheiro Eletricista, Engenheiro Eletrônico e Engenheiro de Comunicação, nos termos da Resolução Confea nº 218, de 29 de junho de 1973.

Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.

7.4.1) Por tanto, entende-se que a habilitação conferida pelo Crea/Confea ao profissional representa domínio sobre o objeto licitado.

7.5) O enquadramento do serviço de instalação de soluções de cabeamento estruturado com a natureza de serviço comum de engenharia permite que seja optado pela modalidade Pregão Eletrônico. Esta modalidade proporciona maior abrangência e concorrência entre os licitantes, se comparada as outras modalidades para contratação de serviços especiais de engenharia, por isso demonstra-se a alternativa mais vantajosa para a Administração.

8) É de entendimento da equipe de planejamento que o serviço é de natureza comum, visto que pode ter seus padrões de desempenho objetivamente definidos e há o domínio do mercado sobre o objeto licitado. Contudo, em observância ao § 1º, art. 3º, do Decreto nº Decreto nº 10.024/2019 "A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica", solicitamos a área técnica um posicionamento quando a classificação.

9) Questiona-se então ao EINFRA: O serviço de instalação de soluções de cabeamento estruturado são classificados como serviços comuns de engenharia? 


Atenciosamente,


TÚLIO MARCEL RUFINO DE VASCONCELOS FIGUEIREDO
Pró-reitor de Administração
PORTARIA IFMT Nº 2.882, de 30 de novembro de 2017


PÂMELLA ELIS BANDEIRA
Diretora de Administração
PORTARIA IFMT Nº​ 795, de 22 de abril de 2021

Documento assinado eletronicamente por:

  • Pamella Elis Bandeira, DIRETOR - CD0003 - RTR-DADM, em 15/09/2022 13:12:58.
  • Tulio Marcel Rufino de Vasconcelos Figueiredo, Pró-Reitor de Administração - CD0002 - RTR-PROAD, em 15/09/2022 13:19:07.
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