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Coordenação Geral de Compras

PARECER Nº 1/2023 - RTR-COM/RTR-DAC/RTR-DADM/RTR-PROAD/RTR/IFMT

XXXCidadeXXX , 25 de abril de 2023.    

PROCESSO: 23188.003079.2011-07

INTERESSADO: PROAD

ASSUNTO: Justificativa de alteração do Edital de Pregão Eletrônico n. 01/2022 pelo Pregoeiro


Informo que como pregoeiro responsável em conduzir o Pregão Eletrônico n. 01/2022, constatei a necessidade de alterar edital a fim de adequá-lo tanto ao definido no Termo de Referência quando Acórdãos do TCU.


Alteração 01

Onde se lê:

9.11.1.1. Registro ou inscrição da empresa licitante no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) em plena validade, conforme as áreas de atuação previstas no Projeto Básico, em plena validade.

Leia-se:

9.11.1.1. Registro ou inscrição da empresa licitante no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e/ou CRT (Conselho Regional dos Técnicos Industriais) em plena validade, conforme as áreas de atuação previstas no Projeto Básico, em plena validade;

Justificativa: No Termo de referência elaborado pela equipe técnica em seu item 22.3.1. define como possibilidade de as licitantes apresentarem tanto o CREA como o CRT.


Alteração 02

Onde se lê:

9.11.2. Quanto à capacitação técnico-operacional: apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante, relativo à execução de obra ou serviço de engenharia, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação:

a.1) Entende-se por semelhança e compatibilidade com o objeto contratual a execução de serviços de instalação de rede estruturada (dados) de no mínimo 200 (duzentos) pontos de rede e de instalação de rede de fibra óptica de no mínimo 400 (quatrocentos) metros.

Leia-se:

9.11.2. Quanto à capacitação técnico-operacional: apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante, relativo à execução de obra ou serviço de engenharia, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação:

a.1) Entende-se por semelhança e compatibilidade com o objeto contratual a execução de serviços de instalação de rede estruturada (dados) de no mínimo 146 (cento e quarenta e seis) pontos de rede e de instalação de rede de fibra óptica de no mínimo 400 (quatrocentos) metros.

Justificativa: Conforme pacifico entendimento do TCU, exarado pela Súmula TCU n° 263:  O que se refere à fixação de quantidades mínimas relativas às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, o TCU manifesta-se pela necessidade de razoabilidade na exigência, em patamar que não restrinja a competição: “Embora seja possível a fixação de quantidades mínimas, relativas às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, essa exigência deve ser razoável, num patamar que possa garantir que a empresa contratada tenha condições técnicas para executar o objeto licitado, mas que não restrinja a competitividade. A comparação efetuada pela unidade técnica demonstra claramente que as quantidades mínimas previstas na concorrência ora examinada são excessivas, limitando desnecessariamente o universo de possíveis interessados em participar do certame licitatório.” (Voto no Acórdão 1771/2007 – Plenário).  Em outros acórdãos, o TCU menciona o patamar de 50% do quantitativo correspondente do objeto licitado como limite máximo da exigência, salvo justificativa técnica, lastreada em dados objetivos. (grifo é nosso).


Informo ainda, que tais alterações não influem nas propostas a serem apresentadas pelas licitantes, assim não vejo necessidade de republicação do edital, conforme orientação da jurisprudência do TCU que diz: “que a republicação do edital deve ocorrer sempre que a alteração de cláusula tiver o potencial de afetar a formulação de propostas pelas licitantes”.





Documento assinado eletronicamente por:

  • Thiago Costa Campos, ADMINISTRADOR, em 25/04/2023 11:50:35.
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