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Análise email Energisa Dirf/2022 - além darfs/23 emitidos individualmente a empresa.
Fwd: ENERGISA MT | RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA | IFMT - CAMPUS SORRISO
1 mensagem |
Silvio Marcio Inoui Filho <silvio.inoui@ifmt.edu.br> |
21 de setembro de 2023 às 13:45 |
Para: Sandra Francisca de Oliveira <sandra.oliveira@ifmt.edu.br>
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À
IFMT - CAMPUS SORRISO
Email: deocleci.souza@srs.ifmt.edu.br;cti@srs.ifmt.edu.br;silvio.inoui@srs.ifmt.edu.br
Assunto: RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
Poderes Públicos de Mato Grosso,
Pelo presente instrumento, a ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., concessionária de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.467.321/0001-99, vem Comunicar aos Poderes Públicos de Mato Grosso.
ASSUNTO: “REGULAMENTA A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (IR) NO PAGAMENTO POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, INCLUSIVE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, AOS FORNECEDORES DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, UTILIZANDO A ALÍQUOTA INFORMADA NA TABELA DE SERVIÇOS DA IN N.º 1234/2012.
CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453/RS e na Ação Cível Originária nº 2897;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa RFB n° 2.145, de 26 de junho de 2023, que Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta e demais pessoas jurídicas que menciona pelo fornecimento de bens e serviços..
A empresa ENERGISA, vem, em conformidade a legislação vigente, informar, esclarecer e requerer o que segue:
Por fim, importante mencionar que a Energisa-MT possui estabelecido um Plano de Contingência Plano de Contingência para o período de ação do El Niño em nossa área de concessão. Para garantir o atendimento tempestivo da unidade hospitalar, reforçamos quanto a necessidade do registro da eventual ocorrência de falta de energia. Como de praxe, daremos preferência e celeridade para o restabelecimento do serviço nas unidades hospitalares e Unidades basicas de saúde.
a. A recém-publicada Instrução Normativa RFB n° 2.145, de 26 de junho de 2023, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, ampliando o rol de órgãos que deverão, obrigatoriamente, efetuar a retenção de Imposto de Renda nos pagamentos efetuados para pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estabelece o seguinte:
Nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas e/ou esclarecimentos adicionais através do contato abaixo:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2º-A. Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil." (NR) Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, em relação aos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, apenas à retenção do imposto sobre a renda." (NR)
b. Os clientes da ENERGISA que se enquadram no Art.2º-A, com o acréscimo do trecho "e pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações”, a IN RFB nº 1.234/2012 que era aplicável apenas, aos pagamentos efetuados por órgãos e empresas vinculadas ao governo federal, passou a vincular também os órgãos da administração pública direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações
, ficam obrigados a realizar a retenção do Imposto de Renda (IR) nos pagamentos proferidos a favor das empresas fornecedoras de bens ou prestação de serviços de.
c. As notas fiscais devem ser emitidas pela ENERGISA, destacando o valor bruto, o valor do imposto de renda a ser retido e o valor líquido que será pago pelo cliente, as retenções efetuadas serão consideradas como antecipação do imposto de renda devido pela Energisa e serão objeto de dedução, compensação ou restituição na forma da legislação específica, cabendo a responsabilidade do cliente, informar todo pagamento e retenção efetuada a favor da ENERGISA, em sua DIRF e/ou REINF.
Das Disposições Finais (Instrução Normativa 1.234 de 2012)
Art. 37. O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual de retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, podendo ser disponibilizado em meio eletrônico, conforme modelo constante do Anexo V a esta Instrução Normativa, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, os códigos de retenção, os valores pagos e os valores retidos.
§ 4º As retenções efetuadas na forma estabelecida pelo art. 2º-A deverão ser informadas na Dirf, com o código de receita 6256. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023)
Art. 3º-A. A retenção a que se refere o art. 2º-A será efetuada mediante aplicação, sobre o valor a ser pago pelo fornecimento do bem ou prestação do serviço, da alíquota informada na coluna 02-IR do Anexo I, determinada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo determinada na forma estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado. (...)"
A partir da leitura dos dispositivos acima, verifica-se que a alíquota aplicável à retenção do Imposto de Renda será aquela prevista na coluna 02-IR do Anexo I da IN RFB nº 1.234/2012. Para o fornecimento de energia elétrica, aplicar-se-á a alíquota de 1,2% e para os demais itens de cobrança (demanda, juros, multa, entre outros), o percentual a ser utilizado para retenção será de 4,8%.
d. A ENERGISA, informa que seus sistemas de TI, encontram-se adequados para operacionalizar o destaque do imposto de renda na nota fiscal para que o cliente possa proceder com a retenção do referido imposto.
Destaca-se, porém, que é de suma importância que os Estados e Municípios atendidos nas respectivas áreas de concessão da Energisa, forneçam em caráter informativo, a relação dos clientes sujeitos à retenção, indicando: os CNPJ, Códigos da Natureza Jurídica e UC (Unidade de Cadastro do Consumidor). Tal informação objetiva o correto enquadramento dos consumidores, em conformidade com a legislação.
Por fim, a ENERGISA, coloca-se a disposição de seus clientes para apoiar nas dúvidas que surgirem em relação a atualização da instrução normativa 1.234 de 2012, atraves do canal de atendimento atendimento.poderpublico@energisa.com.br.
Atenciosamente,
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