Atividade 6395

Atividade

Atividade: ADMINISTRATIVO Complexidade: B - 1.00 hora(s)
Status: Finalizada
Descrição: Leituras de e-mail, encaminhamentos via email, alinhamentos via whatsapp e/ou telefone Campus/RTR.
Entregas Esperadas: Registro de atendimento, cadastro de informações, encaminhamento de documentos.
Tempo de exec. presencial: 1.00 Tempo de exec. remota: 1.00
Horas Homologadas: 8.00

Entregas Realizadas

Entregas CH Executada

Alinhamentos via whatsapp e/ou telefone Campus/RTR. Leituras diárias, acompanhamentos, encaminhamentos servidora/DAP, Compras, Contab/RTR, Gab. 

 

Acrescenta-se Reunião sobre os eventos R4000 da EFD-Reinf, Link da videochamada: https://meet.google.com/zdp-zksv-sao  Terça-feira, 26 de setembro · 2:00 até 3:30pm. 

Análise email Energisa  Dirf/2022 - além  darfs/23 emitidos individualmente a empresa.

Fwd: ENERGISA MT | RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA | IFMT - CAMPUS SORRISO
1 mensagem

Silvio Marcio Inoui Filho <silvio.inoui@ifmt.edu.br> 21 de setembro de 2023 às 13:45
Para: Sandra Francisca de Oliveira <sandra.oliveira@ifmt.edu.br>
 
---------- Forwarded message ---------
De: Atendimento Grandes Clientes <grandesclientes.emt@energisa.com.br>
Date: qui., 24 de ago. de 2023 às 02:28
Subject: ENERGISA MT | RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA | IFMT - CAMPUS SORRISO
To: deocleci.souza@srs.ifmt.edu.br <deocleci.souza@srs.ifmt.edu.br>, cti@srs.ifmt.edu.br <cti@srs.ifmt.edu.br>, silvio.inoui@srs.ifmt.edu.br <silvio.inoui@srs.ifmt.edu.br>
 


À
IFMT - CAMPUS SORRISO
Email: deocleci.souza@srs.ifmt.edu.br;cti@srs.ifmt.edu.br;silvio.inoui@srs.ifmt.edu.br

Assunto: RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

Poderes Públicos de Mato Grosso,

Pelo presente instrumento, a ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., concessionária de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.467.321/0001-99, vem Comunicar aos Poderes Públicos de Mato Grosso.

ASSUNTO: “REGULAMENTA A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (IR) NO PAGAMENTO POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, INCLUSIVE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, AOS FORNECEDORES DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, UTILIZANDO A ALÍQUOTA INFORMADA NA TABELA DE SERVIÇOS DA IN N.º 1234/2012.

CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453/RS e na Ação Cível Originária nº 2897;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa RFB n° 2.145, de 26 de junho de 2023, que Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta e demais pessoas jurídicas que menciona pelo fornecimento de bens e serviços..

A empresa ENERGISA, vem, em conformidade a legislação vigente, informar, esclarecer e requerer o que segue:

Por fim, importante mencionar que a Energisa-MT possui estabelecido um Plano de Contingência Plano de Contingência para o período de ação do El Niño em nossa área de concessão. Para garantir o atendimento tempestivo da unidade hospitalar, reforçamos quanto a necessidade do registro da eventual ocorrência de falta de energia. Como de praxe, daremos preferência e celeridade para o restabelecimento do serviço nas unidades hospitalares e Unidades basicas de saúde.

a. A recém-publicada Instrução Normativa RFB n° 2.145, de 26 de junho de 2023, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, ampliando o rol de órgãos que deverão, obrigatoriamente, efetuar a retenção de Imposto de Renda nos pagamentos efetuados para pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estabelece o seguinte:

Nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas e/ou esclarecimentos adicionais através do contato abaixo:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2º-A. Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil." (NR) Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, em relação aos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, apenas à retenção do imposto sobre a renda." (NR)

b. Os clientes da ENERGISA que se enquadram no Art.2º-A, com o acréscimo do trecho "e pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações”, a IN RFB nº 1.234/2012 que era aplicável apenas, aos pagamentos efetuados por órgãos e empresas vinculadas ao governo federal, passou a vincular também os órgãos da administração pública direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações
, ficam obrigados a realizar a retenção do Imposto de Renda (IR) nos pagamentos proferidos a favor das empresas fornecedoras de bens ou prestação de serviços de.

c. As notas fiscais devem ser emitidas pela ENERGISA, destacando o valor bruto, o valor do imposto de renda a ser retido e o valor líquido que será pago pelo cliente, as retenções efetuadas serão consideradas como antecipação do imposto de renda devido pela Energisa e serão objeto de dedução, compensação ou restituição na forma da legislação específica, cabendo a responsabilidade do cliente, informar todo pagamento e retenção efetuada a favor da ENERGISA, em sua DIRF e/ou REINF.

Das Disposições Finais (Instrução Normativa 1.234 de 2012)

Art. 37. O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual de retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, podendo ser disponibilizado em meio eletrônico, conforme modelo constante do Anexo V a esta Instrução Normativa, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, os códigos de retenção, os valores pagos e os valores retidos.

§ 4º As retenções efetuadas na forma estabelecida pelo art. 2º-A deverão ser informadas na Dirf, com o código de receita 6256. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023)

Art. 3º-A. A retenção a que se refere o art. 2º-A será efetuada mediante aplicação, sobre o valor a ser pago pelo fornecimento do bem ou prestação do serviço, da alíquota informada na coluna 02-IR do Anexo I, determinada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo determinada na forma estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado. (...)"

A partir da leitura dos dispositivos acima, verifica-se que a alíquota aplicável à retenção do Imposto de Renda será aquela prevista na coluna 02-IR do Anexo I da IN RFB nº 1.234/2012. Para o fornecimento de energia elétrica, aplicar-se-á a alíquota de 1,2% e para os demais itens de cobrança (demanda, juros, multa, entre outros), o percentual a ser utilizado para retenção será de 4,8%.

d. A ENERGISA, informa que seus sistemas de TI, encontram-se adequados para operacionalizar o destaque do imposto de renda na nota fiscal para que o cliente possa proceder com a retenção do referido imposto.

Destaca-se, porém, que é de suma importância que os Estados e Municípios atendidos nas respectivas áreas de concessão da Energisa, forneçam em caráter informativo, a relação dos clientes sujeitos à retenção, indicando: os CNPJ, Códigos da Natureza Jurídica e UC (Unidade de Cadastro do Consumidor). Tal informação objetiva o correto enquadramento dos consumidores, em conformidade com a legislação.

Por fim, a ENERGISA, coloca-se a disposição de seus clientes para apoiar nas dúvidas que surgirem em relação a atualização da instrução normativa 1.234 de 2012, atraves do canal de atendimento atendimento.poderpublico@energisa.com.br.

Atenciosamente,

8.00

Autorização

Data da Autorização Observação Autorizada por
27/09/2023 -

Avaliação

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Data da Avaliação Nota Observação CH Homologada Avaliada por
16/10/2023 9.00 Entregue. 8.00

Cancelamento

Data do cancelamento Observação
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